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TJPB 08/02/2019 -Fch. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019

231 do STJ, razão pela qual impossível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. (...)
5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 313.640/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para redimensionar
a pena-base para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena esta que será definitiva,
e fixar o regime inicial aberto, para cumprimento da sanção, mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001241-89.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luzinete Soares
Aragao E Sandra Maria Soares Aragao. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)
— CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA
PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS – AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA – TIPICIDADE DA CONDUTA – DOLO EVIDENCIADO RÉS QUE FIGURAVAM COMO ÚNICAS
SÓCIAS DA EMPRESA – DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DEVIDAMENTE AFERIDO – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – DESPROVIMENTO. — Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo
processo administrativo fiscal, inscrição em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação.
— Se a empresa era gerida pelas apelantes, o controle final dos atos comerciais e os vícios decorrentes do não
cumprimento das obrigações tributárias eram de sua inteira responsabilidade. Ademais, frise-se, não se pode
atribuir responsabilidade a terceiro quanto à emissão das notas fiscais e o recolhimento do ICMS se às rés
cabia tais procedimentos por serem as responsáveis legais pela Empresa, inexistindo justificativas plausíveis
para se isentar do crime de sonegação fiscal. Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0013360-33.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba E Szffyrelly Lopes de Souza. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
MAJORADO (art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal (conforme redação anterior à vigência da Lei nº 13.654/18))
– CONDENAÇÃO – 1. recurso da defesa – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA
– MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – desprovimento – 2. apelo do ministério público – pleito de
absolvição imprópria – acolhimento – incidente de insanidade mental – acusado com desenvolvimento mental
retardado e que, embora capaz de entender o caráter ilícito do fato, ERA inteiramente incapacitado de determinarse de acordo com esse entendimento – inimputabilidade do réu constatada – aplicação de medida de segurança
de internação em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – provimento – 3. insurgência
defensiva relativa ao quantum da pena prejudicada. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas, quando
o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade dos crimes e o réu como o seu
autor. 2. Comprovada a inimputabilidade do réu, por meio de perícia que atesta que este apresentava, ao tempo
da ação, desenvolvimento mental retardado e que, embora capaz de entender o caráter ilícito do fato, estava
inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se declarar a absolvição
imprópria do denunciado, com aplicação de medida de segurança, nos termos impostos pelo art. 386, VI, e
parágrafo único, III, do CPP. 3. Tendo em vista a absolvição imprópria do acusado, impõe-se julgar prejudicado
o pleito recursal da defesa no sentido de redução da pena aplicada na sentença recorrida. Diante do exposto,
quanto ao apelo da defesa, nego provimento ao pleito absolutório e julgo prejudicado o pedido de redução da pena;
e, quanto ao recurso do Ministério Público, dou-lhe provimento para proferir a absolvição imprópria do réu
Szffyrelly Lopes de Souza (art. 386, VI, do CPP), aplicando-lhe medida de segurança de internação em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO N° 0013823-92.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Sergio Ricardo
Soares Barbosa. ADVOGADO: Jose Leandro Oliveira Torres, Oab/pb 18.368. APELADO: Justica Pubica.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ARGUMENTO INFUNDADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM
ARMA DE FOGO, DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DENTRE OS QUAIS OS POLICIAIS QUE FIZERAM
A PRISÃO E DA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO – DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA ELENCADA NO ARTIGO 14 DA
LEI Nº 10.826/2003 – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – DOSIMETRIA – ANTECEDENTES – USO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO RELATIVA A FATO POSTERIOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – AFASTAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PERSONALIDADE DO AGENTE –
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – AFASTAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Suficiente e
harmônica a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; ocorrência
policial; relatório final), pericial (laudo de exame de arma de fogo) e testemunhal (policiais militares atuantes na
prisão em flagrante e testemunhas presenciais) no sentido de que o réu foi flagrado com arma e munições,
correta a condenação nas penas previstas pelo 14, caput da Lei 10.826/2003. — O depoimento prestado por
policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública sendo apto a embasar
a condenação se coeso com as demais provas dos autos. — O crime de porte ilegal de armas e munições é
considerado de mera conduta, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo
penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado
como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. — Não prevalece a tese de ausência de provas para condenação,
bem como de absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando a materialidade do fato típico
e os indícios de autoria restaram comprovados, pelo conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. In casu, as provas produzidas no presente feito, laudo de
exame de eficiência de disparos em arma de fogo, depoimentos das testemunhas e confissão do acusado,
evidenciam o recorrente como praticante do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. — “Em atenção
ao princípio da presunção da inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes os processos
instaurados em virtude de fatos posteriores ao delito objeto da ação penal para majoração da pena base”.
Precedentes. (HC 218.031/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/
03/2012) — Não apontados pelo Juízo sentenciante elementos concretos que evidenciem que a personalidade
do acusado desborda do tipo penal, a valoração negativa da vetorial deve ser afastada e consequente a
redução da pena. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para afastar a valoração negativa da personalidade e dos antecedentes, reduzindo a pena definitiva
para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Mantidos os
demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0041247-41.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Guilherme Reis de
Sousa E Michell de Melo Vitorio da Nobrega. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECONHECIDA A FIGURA DO TRÁFICO INTERESTADUAL – RECURSO DA DEFESA
– PLEITO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU PRESO AO
LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO –
DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – ACRÉSCIMO DEVIDAMENTE SOPESADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR –
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM PREPONDERÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – INTELECÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO – PLEITO DE
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – TEMPO A SER DESCONTADO EM NADA ALTERA NA FIXAÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO, QUE RESULTOU DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. – Inviável a via impugnativa
do recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver processar a sua
irresignação em liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal em matéria
criminal. Pretensão que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa haver,
na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal. Por fim, incabível a concessão de habeas
corpus de ofício, ante a ponderação fundamentada do juízo primevo de que a ré respondeu a todo o processo
no cárcere, persistindo, ainda, os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar. – Nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. –
Hipótese em que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem fixou a pena-base em 1/
8 acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza altamente lesiva da droga apreendida,
o que não se mostra desproporcional. – No caso, tem-se que a existência de circunstâncias negativas
justifica o afastamento do mínimo legal, o que deve ser mantido. Assim, suficiente a dosimetria da pena
privativa de liberdade, efetuada pelo julgador da origem, a qual atende ao binômio prevenção/repressão,
princípio norteador da aplicação da pena, nada há a reparar. Por outro lado, a natureza, a diversidade e a
quantidade de entorpecentes apreendidos mostram-se expressivas, além do que, o alto poder de drogadição
e de nocividade da substância, vem sinalizar o grau de envolvimento do agente com o abominável comércio

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ilícito de entorpecentes que tanto fragiliza a nossa sociedade, não sendo, pois, aplicável, na espécie, a
minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de drogas. – Restando demonstrado na sentença condenatória
que o magistrado ao fixar a reprimenda cumpriu aos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código
Penal, não há o que modificar na sentença. – A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal é pacífica
no sentido de que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea” (Súmula n. 719/STF). – Diante da impossibilidade do pagamento da pena de multa, em
face da situação financeira do condenado, este poderá requerer o seu parcelamento ao Juízo da Execução
Penal, nos termos do art. 169, da Lei n° 7.210/84. – A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, se refere
à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da
sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e
determinação do legislador (AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016), não se tratando, portanto, de progressão de regime, instituto da
execução da pena. Precedentes. – Não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita fundado na situação socioeconômica do apelante, porque não incidem custas no recurso
criminal não está sujeito ao pagamento de custas e a questão relativa ao pagamento das custas processuais
e da pena pecuniária é questão a ser resolvida no Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, dou provimento
em parte ao presente recurso de apelação, conforme fundamentação anteriormente, para, em harmonia com
o parecer ministerial, modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto por
ausência de fundamentação idônea. Mantidos os demais termos da sentença.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0001747-59.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EXCIPIENTE: Catharine
Rolim Nogueira E (mm.juiz da 2a. Vara de Cajazeiras). ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho Rolim. EXCEPTO:
Francisco Thiago da S. Rabelo. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE EM RAZÃO DE HAVER PROFERIDO DECISÕES DESFAVORÁVEIS À RÉ EM PROCESSOS
ANTERIORES – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE – SUSPEIÇÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO. 1. “As causas de suspeição elencadas no artigo 254 do CPP
são meramente exemplificativas sendo, assim, “imprescindível para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a
constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa” (AgRg no AREsp 1053034/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 2. A existência de sentenças condenatórias anteriores proferidas pelo magistrado não lhe retira a imparcialidade para julgar
processos ulteriores contra o mesmo réu. Não há que se falar, no caso em exame, em comprometimento da
imparcialidade pelo excepto, quando este apenas exerceu sua função jurisdicional, não existindo nenhuma
comprovação concreta que caracterize a suspeição do magistrado. Ante o exposto, REJEITO a presente
exceção de suspeição.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001497-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Neto dos Santos. ADVOGADO: Julio Pereira de Sousa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO defensiva – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – desPROVIMENTO. - Na fase de pronúncia, mero juízo de
admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa se restar provada
estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronunciase o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate.
Sentença de pronúncia mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000191-50.2017.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: T. S. B.. DEFENSOR: Felipe Augusto A. M. Travia. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PLEITO ALTERNATIVO PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR
MEDIDA MAIS BRANDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. PROVAS CONVINCENTES ANGARIADAS
NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. VÍTIMA AMEAÇADA SOB A MIRA DE UM REVÓLVER. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com aplicação ao infrator de medida
socioeducativa de internação definitiva, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das
declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla
ato infracional análogo ao fato típico do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição. 2. Nos atos infracionais de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma importância para a
identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo, não
tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. Se a
conduta do adolescente infrator foi praticada com uso de grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo
e em concurso de pessoas, no que resultou em ato infracional análogo ao art. 157, § 2°, II, do Código Penal,
evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por atender ao
preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento do apelo. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente
aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator Min. Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000408-24.2018.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa - Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Anchieta Dantas. ADVOGADO: Rogerio
Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Francisca de Freitas Trajano.
ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho Rolim. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE
OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que
o apelante foi o autor do delito. 2. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese negativa de
autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo,
assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0001019-58.201 1.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Givanildo Pereira da Silva, Conhecido Por ¿mudinho¿. ADVOGADO:
Gilmar N.silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM ENTEADA.
CRIANÇA À ÉPOCA COM 08 (OITO) ANOS DE IDADE. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRA
DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto
da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - A palavra da vítima nos crimes de
estupro ou atentado violento ao pudor, é elemento de grande valor, levando-se em conta que estes crimes,
geralmente, não contam com testemunhas nem deixam vestígios. 3 - No tocante à pena, não merece reparo
na sua fixação, até porque o magistrado obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos
arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do
seu do patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.

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