87 Resultados de Processos necessidade de medida socioeducativa - em: 05/06/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021 3184 que atualmente é adulto e encarcerado. Os tribunais pátrios vêm aderindo à extinção do processo de apuração e execução de medida socioeducativa quando o adolescente, tendo atingido a maioridade, pratica crime. Senão vejamos: ¿RECURSO DE APELAÇ¿O ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, "CAPUT", DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6833/2020 - Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2020 2360 Os tribunais pátrios vêm aderindo à extinç¿o da medida socioeducativa quando o socioeducando, tendo atingido a maioridade, pratica crime. Sen¿o vejamos:¿RECURSO DE APELAÇ¿O ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, "CAPUT", DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ALEGAÇ¿O PELO MP DE NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOE
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7026/2020 - Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 3465 Analisado o contexto fático, entendo que se esvaziou o caráter pedagógico da execução da medida socioeducativa aplicada, pois não vislumbro utilidade e/ou sentido prático no retorno do adolescente ¿ agora maior de idade ¿ para cumprimento da liberdade assistida que lhe foi aplicada. Os tribunais pátrios vêm aderindo à extinção da medida socioeducativa quando o socioeducando, tendo atingido a ma
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7026/2020 - Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 3468 Decisão deferindo o requerido pelo MP, fl. 73. Certidão de fl. 75, informando que o adolescente completou 20 (vinte) anos no dia 10/08/2020. Certidão de antecedentes criminais positiva à fl. 76. Certidão de antecedentes infracionais positiva à fl. 77. É o relatório, passo a decidir. O representado é adulto, e praticou crime após atingida a maioridade, conforme se observa da certidão de antecedentes
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 2109 Analisado o contexto fático, entendo que se esvaziou o caráter pedagógico da execução da medida socioeducativa aplicada, pois não vislumbro utilidade e/ou sentido prático no retorno do adolescente ¿ agora maior de idade e encarcerado ¿ para cumprimento da liberdade assistida que lhe foi aplicada. Os tribunais pátrios vêm aderindo à extinção da medida socioeducativa quando o socioeducand
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7026/2020 - Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 3454 maioridade, cabível a aplicação do art. 46, inciso III, e § 1º, da Lei 12.594/12, in verbis: ¿Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (...); III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; (...) § 1º. No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, respo
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021 2569 Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas na representação e defesa. Relatório do CIAM. Em sua manifestação conclusiva, o Órgão Ministerial requereu a procedência da representação. A Defesa, por seu turno, requereu aplicação de medida protetiva, caso contrário, medida socioeducativa em meio aberto. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. EIS O RELATÓRI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021 4051 Audiência de apresentação deprecada para comarca de Breu Branco/PA (fl.45). Conforme certificado à fl. 55, não foi possível realizar a notificação do adolescente e dos seus representantes legais, em razão de não terem sidos encontrados no endereço constante na missiva. Foi determinado à fl. 79, a renovação da carta precatória à comarca de Breu Branco/PA para a realização da audiência
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6978/2020 - Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020 2804 11. Em outras palavras, à autoridade judiciária é facultada a extinção da medida socioeducativa imposta a jovem que, no transcurso de sua execução, praticou crime depois de atingida a sua maioridade penal. É possível o requerimento de extinção do feito com fulcro no artigo 46, §1º, da Lei n. 12.594/12. Pois bem. 12. É inegável que, em matéria de infância e juventude, não se aplica o p
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6978/2020 - Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020 2820 nas seguintes hipóteses: "(...) §1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." 11. Em outras palavras, à autoridade judiciária é facultada a extinção da medida socioeducativa imposta a jovem