DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o Magistrado detém prerrogativa
para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal
atuação em momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas, de modo contrário, é legal, em
homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS E DO IMPEDIMENTO LEGAL DA MEDIDA DE
URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. - Como mais uma tentativa de compelir o ente público
a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal de 1988,
correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, em caso de não cumprimento de ordem judicial.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDANTE PORTADOR DE
DOENÇA ALÉRGICA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À
PESSOA CARENTE. LEITE ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT,
6º, 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196
da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público, consubstancia
mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a
previsão orçamentária, em que pese ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à
saúde, cláusulas pétreas constitucionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Colenda
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017750-52.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep.; Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Rosilda de
Carvalho Santos. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013). REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIVERSAS VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TÃO-SOMENTE QUANTO AO
FGTS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO
PELO ENTE PÚBLICO SEM APROVAÇÃO DO CONTRATADO EM CONCURSO. DIREITO AO LEVANTAMENTO
DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Do STF em Repercussão Geral: “Mesmo quando reconhecida
a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o
direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” (RE
n. 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/Acórdão o Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/
06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 2. A contratação por
prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos, e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidade, em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, ex vi do
art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. In casu, confirma-se a nulidade contratual, pois a apelada prestou serviços
à Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação
de excepcional interesse que legitime tal contratação. 4. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a sentença
está em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das
contratações realizadas pela Administração sem a prévia aprovação dos contratados em concurso público, gerando
para eles, tão-somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046592-71.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo de Ddireito da 4ª Vara da Fazenda Publica
da Capital. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep. Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis. APELADO:
Roselane Cristina de Almeida. ADVOGADO: Margaret Santos (oab/pb 38.264). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DE FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O DIREITO AO FGTS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO SEM APROVAÇÃO DO CONTRATADO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Do STF em Repercussão
Geral: “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,
da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o
salário pelos serviços prestados.” (RE nº 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/Acórdão o Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL02679-01 PP-00068). 2. A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos
cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidade, em regra incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso, ex vi do art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. In casu, confirma-se a
nulidade contratual, eis que a autora prestou serviços à Administração municipal sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse que legitime tal contratação.
4. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a sentença está em consonância com o atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pela Administração sem a prévia
aprovação dos contratados em concurso público, gerando para estes, tão somente, o direito ao saldo de salários,
se existir, e ao FGTS. 5. Desprovimento da apelação e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000686-12.2013.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Zumira Maria do Nascimento Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto
(oab/pb 8851). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a). APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA IDOSA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELA CONSUMIDORA, DOS VALORES REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS
INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO). RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Salvo exceções, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em função do princípio Pacta Sunt Servanda. No entanto padece de
nulidade o instrumento contratual quando se verifica a ocorrência de prejuízo injustificável em desfavor de uma
das partes. Nesse contexto, são indevidas as parcelas relativas ao empréstimo cujos valores não foram sequer
recebidos pela consumidora. 2. Nos casos em que de discute se houve pactuação, por parte do consumidor, de
empréstimo bancário, é imperiosa a comprovação, pela instituição financeira, de que os valores acordados
foram efetivamente recebidos por aquele. Se não houver tal prova, devem ser declarados indevidos os
descontos referentes às parcelas, já que nenhum valor foi revertido em favor do consumidor. 3. Consoante
dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de
vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 4. É fato suficiente para ensejar
danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário (pensão), por
parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de
dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 5. Provimento do apelo para reformar a sentença. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004557-81.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: F. C. B. R.. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza (oab/pb 10.503). APELADO: T. F. S. B.. ADVOGADO: Alexandre Barbosa de Lucena Leal (oab/pb 10.798).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE, CAPAZ E APTO AO TRABALHO, FREQUENTANDO CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES EM RECEBER O ENCARGO ALIMENTAR QUE SE BUSCA REVOGAR.
COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A EXONERAÇÃO DA PENSÃO. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO QUE NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333,
INCISO I, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. 1. A obrigação do pai de prover o
sustento do filho se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, como no
caso, quando esse está a cursar estabelecimento de ensino superior e sem condições de prover o seu próprio
sustento. 2. Nessa hipótese, embora extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação
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residual do pai concorrer para a formação do filho, proporcionando-lhe condições seguras para ingressar no
competitivo mercado de trabalho. 3. Não se mostra cabível a exoneração do encargo alimentar quando o
alimentado, apesar de ser maior de idade, está matriculado em curso superior e o alimentante apresenta
condições financeiras para continuar prestando os alimentos. 4. O êxito do pleito exoneratório de pensão
alimentícia depende de provas de que o alimentando pode manter-se com trabalho próprio e com a renda
auferida. Essa situação não foi comprovada pelo apelante, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão exposta
no recurso. 5. É imposição legal manter a decisão que não acolheu o pedido de exoneração do alimentante em
relação a filho maior, quando essa se amolda ao trinômio que a justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade). 6. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015311-05.2010.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos
Antonio Harten Filho (oab/pe 19.357). EMBARGADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves (oab/pb 2446). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIAS NÃO
DEVOLVIDAS NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO. 1. Os dois primeiros pontos trazidos pelo embargante – ilegitimidade passiva e carência
de ação por ausência de interesse de agir – não foram objeto da apelação. Portanto, não há a omissão apontada,
uma vez que é desnecessária a manifestação judicial no acórdão. 2. O mérito restou bem claro e definido e o
julgamento está de acordo com todos os fundamentos do julgado, inexistindo, assim, erro material. 3. O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o órgão julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses arguidas
pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla
defesa pelas partes. 4. Nem mesmo para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001938-68.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. JUÍZO: Gideilda Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060).
POLO PASSIVO: Municipio de Aparecida Representado Pelo Procurador: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 001/97. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALBOR EXERCIDO EM
CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Nos moldes da Lei Municipal nº 001/97, a autora possui direito ao
adicional de insalubridade por atender os pressupostos autorizadores para sua concessão, haja vista a existência
de Lei regulamentando a matéria, do respectivo ente federativo para o qual a promovente labora, bem como
laudo pericial que atesta a atividade de Agente de Limpeza Urbana como insalubre, no grau médio. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0059080-24.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: José Francisco Nascimento dos Santos. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira ¿ Oab/pb Nº 11.753 E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. REMUNERAÇÃO EM ESCALONAMENTO VERTICAL COM ARRIMO NA LEI Nº 7.059/2002. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.562/
08. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA. - Nos moldes do §
1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a legislação posterior revoga a anterior, quando
for incompatível com esta. - Restando demonstrado nos autos que a Lei nº 7.059/02 é incompatível com a Lei
nº 8.562/08, no tocante à remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba, deve ser aplicada a
legislação posterior à hipótese vertente, em razão do critério temporal das normas. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dou provimento a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000128-86.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Cosme Gomes. ADVOGADO:
Walnir Onofre Honorio. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ATOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A INCIDÊNCIA
DO ART. 77 DO CP. CONCESSÃO DO SURSIS. PROVIMENTO DO RECURSO. São requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: delito culposo ou, sendo doloso, pena corporal não superior
a 4 (quatro) anos; ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na execução do delito não reincidência em crime
doloso; circunstâncias judiciais favoráveis, notadamente no tocante à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social e à personalidade do agente, e aos motivos e circunstâncias do crime. Sendo a violência característica
intrínseca ao delito de lesão corporal, ainda que leve, o réu que é condenado nessa infração não pode fazer jus ao
benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO, MAS, CONCEDER O SURSIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001121-24.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Euflaudisio de Lima Lacerda. ADVOGADO: Vladimir Mina Valadares de
Almeida E Natalia Lopes Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CONSTATAÇÃO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que se possa afirmar que a
vítima tenha concorrido para a ocorrência do acidente de trânsito (por estar dirigindo em alta velocidade) e para o
resultado morte (ausência de capacete), responde penalmente o agente que desrespeita as regras de trânsito, já que
inexiste compensação de culpas no direto penal e este risco não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Conforme o
artigo 293 do Código de Trânsito Nacional, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, e não necessariamente o
mesmo período de tempo previsto para a pena privativa de liberdade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004061-39.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Xavier do Nascimento Filho. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em absolvição quando o laudo de exame de corpo de delito descreve que a lesão sofrida
é compatível com a versão dada na fase extrajudicial, muito embora, na fase judicial, a vítima tenha mudado a
versão. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0006561-59.2007.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Andre Celestino da Silva Filho. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, I DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO