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TJPB 07/02/2017 -Fch. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017

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decisão colegiada a ilegalidade das tarifas bancárias, com determinação de restituição em dobro dos valores
pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes,
como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, anular a sentença e dar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0061901-69.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe 22718 E Oab/pb 18125-a.
APELADO: Jose Roberto Vargonio Nobrega da Silva. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – (DPVAT) – Acidente automobilístico –
Morte intrauterina – Procedência do pedido – Irresignação – Preliminares – Impossibilidade jurídica do pedido,
falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva – Rejeições – Acidente que provoca óbitos da genitora e do feto
–Ausência de pagamento quanto ao natimorto – Indenização devida na sua integralidade – Direito do nascituro –
Inteligência da Lei nº 11.482/2007 – Correção monetária – Súmula nº43 do STJ – Incidência a partir do evento
danoso – Manutenção da sentença – Desprovimento. “Se o preceito legal garante indenização por orte, o aborto
causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu,
senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ – Acordo no Resp: 1415727 SC
2013/0360491-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/10/2014). – A correção
monetária incidirá a partir da data do evento danoso, aplicando-se a Súmula nª 43 do STJ. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0078089-40.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Claro S/a. ADVOGADO: Múcio Satyro Filho (oab/pb N. 10.238). APELADO: Sandra Valeria Fuoco Santos.
ADVOGADO: Fábio de Mello Guedes (oab/pb N. 9.342). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
despejo por denúncia vazia – Preliminar em sede de contrarrazões – Deserção – Comprovação do pagamento de
preparo através de cópia de guia – Possibilidade – Apresentação posterior de comprovante original – Rejeição “A cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que
preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo, facultada à parte adversa
eventual impugnação do documento.” (REsp 1428160/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de despejo por
denúncia vazia – Preliminar – Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas – Circunstâncias
narradas na inicial – Alegação de equívocos – Elementos que não ensejam o indeferimento da exordial – Rejeição
– Mérito – Locação de imóveis – Instalação de estação rádio base – Defesa da importância do serviço para os
usuários de celular – Questão que não pode se sobrepor ao direito de propriedade – Regularidade no procedimento
para retomada da posse direta do bem – Despejo bem decretado – Manutenção da sentença – Desprovimento.
- Ater-se a minúcias da inicial, de forma inflexível, representa um rigorismo exacerbado quando inexiste mácula
na intenção da autora de reaver a posse direta do bem imóvel em razão do fim do período exposto em contrato
de locação, sendo incabível, nestes termos, o indeferimento da exordial. - Apesar de a antena de estação de
rádio base ser imprescindível para os usuários de celular locais, tal circunstância não pode ocorrer às custas do
direito de propriedade que tem o autor de reaver regularmente a posse direta de seu bem imóvel após o fim do
contrato de locação, de modo que a antena sobre o imóvel pode ser plenamente desinstalada e aposta em outro
lugar, sem prejuízo para os usuários. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0123105-11.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Ednalva de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito e tutela
antecipada – Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora – Limitação dos juros remuneratórios –
Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros
– Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência
de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não
há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009030-57.2008.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE- 9A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltd. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb 9164). EMBARGADO: Maria Celia Peixoto de Araujo E Diario da Borborema S/a. ADVOGADO: Sara
Raquel Macedo Sousa de Farias Aires - Oab/pb 12.510 e ADVOGADO: Veruska Maciel Cavalcante - Oab/pb 8.834.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Insurgência contra decisão que negou conhecimento ao recurso
apelatório – Intempestividade – Matéria de ordem pública – Possibilidade de apreciação em sede de embargos
declaratórios – Recurso protocolado na origem no prazo legal – Comprovação – Requisito de admissibilidade
atendido – Embargos acolhidos para rescindir o julgado embargado – Seguimento ao recurso apelatório. - “A
tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser
reconhecida a qualquer tempo”1. - As informações ora acostadas pela recorrente não podem ser ignoradas, posto
revelar ter ocorrido erro quando do não conhecimento do recurso apelatório, ante a sua tempestividade. - Tendo o
embargante logrado êxito na demonstração da remessa tempestiva da apelação cível, o acolhimento dos presentes
embargos se impõe, a fim de que seja afastado o acórdão embargado, com novo julgamento, após o trânsito em
julgado desta decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001544-73.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. JUÍZO: Maria de Lourdes Silva Oliveira. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5.266.
POLO PASSIVO: Municipio de Barra de Santa Rosa. PROCESSUAL CIVIL - Reexame Necessário – “Ação
ordinária de revisão de proventos” – Servidora pública aposentada – Aposentadoria – Aposentação sob a vigência
da redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – Paridade entre os proventos da inatividade e a
remuneração dos servidores da ativa – Direito a proventos integrais e a paridade remuneratória – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Assegurado ao servidor inativo, com base no art. 40,§8º, da Constituição Federal,
com redação dada pela EC nº 20/98, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos
servidores da ativa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016684-66.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. JUÍZO: Ana Maria Cesário Cunha E Outros. ADVOGADO: Edineuza de Lourdes Braz, Oab/pb
3019. POLO PASSIVO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281.
PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário – “Ação de cobrança – Pensão por morte – Reconhecimento
administrativo – Sentença procedente – Valores não implantados pela autarquia previdenciária estadual –
Pretensão aos valores retroativos – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Face à concessão da pensão
por morte administrativamente, e haja vista que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o
pagamento dos valores retroativos, nos termos do preceituado no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil1, faz “jus” a
autora, por óbvio, à percepção das diferenças atrasadas, conforme decidido pelo juiz de piso. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso
manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000982-38.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria da Conceicao Vieira de Lima Carneiro. ADVOGADO: Carlos Cicero
de Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA QUE, POR ISSO,
TORNA-SE INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se demonstrada
a má-fé do credor na cobrança dos valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser
reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita
do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001033-86.2014.815.0601. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
BELEM. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria Zilma Araujo da Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo
Bezerra de Almeida (oab/pb 17.010). EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb
21.714-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos
que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não
se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão,
contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/
SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos
rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000447-52.2013.815.1161. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
SANTANA DOS GARROTES. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo de Direito da Comarca de Santana
dos Garrotes. APELANTE: Amadelia Delfino Lopes, APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes Pb. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo (oab/pb 11.868) e ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464). APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. RENUMERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. VERBA NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC/1973. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DELINEADOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo
enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373,
II, do CPC/2015), alegado o não pagamento das verbas salariais, caberia ao município afastar o direito da autora
com recibos e documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 3.
A edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento
das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 4.
Para fixação da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Provimento do apelo da autora e desprovimento do reexame necessário. Prejudicado o recurso
apelatório do município (réu). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação
(autora), negar provimento ao reexame necessário e julgar prejudicado o segundo apelo (município).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000615-41.2013.815.0551. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Vinicius Jose
Carneiro Barreto (oab/pb 15.564). APELADO: Odonice Gomes da Silva. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva
(oab/pb 7692). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA
N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
E DE RECEBIMENTO DO RETROATIVO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE
PONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Do TJPB: “Por ocasião do
julgamento do recurso de apelação considerou-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da
legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da
existência de disposição legal municipal assegurando aos Agentes Comunitários do Município de Bayeux a
percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal
de Justiça da Paraíba”. (Agravo Interno n. 075.2011.003849-6/001, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira
Câmara Cível, DJPB 24/01/2013). 2. TJPB: “É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público
regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a
jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa
regulamentação pelo ente público competente”. (Agravo Interno n. 075.2011.004915-4/001, 3ª Câmara Cível,
Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, publicação:
DJPB 30/01/2013). 3. De acordo com a Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o adicional de insalubridade
só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico se houver
expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido. 4. Não havendo regulamentação
específica sobre o pagamento do adicional de insalubridade, é incabível a concessão do pleito vestibular. 5. O
servidor que comprove a efetiva prestação de serviço tem direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um
por cento) por ano de trabalho, incidente sobre o vencimento, diante da expressa previsão em lei municipal nesse
sentido. 5. Os juros de mora e a correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem
pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001904-54.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Felipe de A. Ribeiro. APELADO: Yuri Gabriel Santos, Rep. Por Sua
Genitora, Jassyanna G. Barbosa Santos. ADVOGADO: Adriana Maria Rodrigues (oab/pb 15670). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. FORNECIMENTO
DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República,
tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande é solidária, não havendo
motivo para que se invoquem suas ilegitimidades passivas, pois, o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta
Magna, ao falar em saúde, integra todos os entes públicos (União, Estado e Município); assim, todas as esferas
estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos/tratamento aqueles carentes de recursos
financeiros. - Do STJ: “Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos
entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde
e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.” (AgRg no Ag
961.677/SC, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgamento: 20/05/2008, Publicação: DJe 11/
06/2008). PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 77,
INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente
sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde –
uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los por si – escolher contra qual ente demandará, de modo a
ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O
QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - Cabe ao juiz deliberar
sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para a formação de seu convencimento, não
existindo óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/
73 (art. 355, inciso I, do NCPC). - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade
do fornecimento da medicação prescrita, sendo desnecessária qualquer perícia por médico que seja credenciado

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