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TJAL 17/08/2022 -Fch. 231 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3125

231

Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
*Republicado por incorreção
Apelação Cível n.º 0121792-48.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL).
Apelado : Antonio Felix dos Santos.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva
decisão transitada em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça cuja conclusão confirmou a sentença
vergastada - e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
*Republicado por incorreção
Apelação Cível n.º 0210437-83.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL).
Apelado : Studio Uno Cabeleireiro Ltda Me.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva
decisão transitado em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça cuja conclusão confirmou a sentença
vergastada - e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
*Republicado por incorreção
Apelação Cível n.º 0213448-23.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : Jasson Ferreira Lima (OAB: 3074/AL).
Apelado : CELIO BATISTA DOS SANTOS.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva
decisão transitado em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça cuja conclusão confirmou a sentença
vergastada - e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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