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TJAL 17/08/2022 -Fch. 230 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3125

230

Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos pelo advogado que pediu
vista, Dr. Felipe Rebelo de Lima, os quais foram recebidos acompanhados da petição apresentada pela parte agravada, razão pela
qual promovi sua juntada às folhas 4776/4777. Certifico, para os devidos fins, que faço o presente processo concluso nesta data ao
Excelentíssimo Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Relator, contendo 21 volumes e 4778 folhas. Maceió,28 de abril
de 2022. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível
Maceió, 16 de agosto de 2022
Apelação Cível n.º 0100580-68.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL).
Apelado : Jose Ricardo Tenorio de Holanda.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva
decisão transitada em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça cuja conclusão confirmou a sentença
vergastada - e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
*Republicado por incorreção
Apelação Cível n.º 0100614-43.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN).
Apelado : Antonio Fernandes dos Santos.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva decisão
transitada em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça o qual confirmou a sentença vergastada determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau, para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
*Republicado por incorreção.
Apelação Cível n.º 0121710-17.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL).
Apelada : Isaura I de Oliveira.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022
Da análise dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, tendo a respectiva
decisão transitada em julgado, para reformar o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça cuja conclusão confirmou a sentença
vergastada - e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e adoção das medidas cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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