10.011 Resultados de Processos valores pagos indevidamente - em: 25/05/2025
Ficha 3 de 1002
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP : 00046705120074036100 2 Vr SAO PAULO/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. 1. É indevida a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público de boa-fé em razão de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes d
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral
ADVOGADO : Jaime Cipriani DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a aus�
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2260 29 dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do c
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela admini
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2260 31 valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 3
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme termo de remessa de fls. 213v. A irresignação não merece acolhida. Em s
Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. As autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal (Termo de Remessa de fls. 102, verso). A irresignação não merece acolhida. Em ses
RECTE ADVOGADO : NELSON BACEGA : Cassiana Alvina Carvalho e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recus