10.011 Resultados de Processos valores pagos indevidamente - em: 29/05/2025
Ficha 2 de 1002
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nes
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela admini
restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste
24 – quarta-feira, 17 de Abril de 2019 Diário do Executivo A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIGno uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, ao(s) servidor(es): MASP NOME LOTAÇÃO VÍNCULO/ADMISSÃO A PARTIR 1299199-8 Shelia Márcia Vieira MO
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007109-43.2010.404.9999/RS RECTE ADVOGADO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NELSI MARIA SCHUH TAUCHEN ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Públic
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela admini
Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00020 AGREXT EM AC Nº 0029125-15.2010.404.0000/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ELIANA DONAI BAUM ADVOGADO : Angelino Garavello e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recur
ADVOGADO : Patricia Schoerpf DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a a
AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO ADVOGADO : MARLENE FATIMA CIQUELERO CASAGRANDE : Lindomar Orio DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 168/73) interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Fe
ADVOGADO RECDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : SÉRGIO SIDINEI BORK MASSUDA ADVOGADO : Iracildo Binicheski DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreci