10.011 Resultados de Processos valores pagos indevidamente - em: 25/05/2025
Ficha 4 de 1002
AGRAVADO ADVOGADO : PAULA WEBER : Maria Raquel Duarte e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na dat
ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017 Publicação: sexta-feira, 20/10/2017 No que pertine à Repetição de Indébito, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento e constatando que a cobrança das prestações foi realizada com fulcro em cláusulas consideradas abusivas e ilegais, deve ser deferida a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, consoa
"Restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé". A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 425, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraco
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nes
"Restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé". A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 425, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraco
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1501 1924 Fortinox Indústria Ltda - Município de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados, bem como, igualmente procedente o pedido de repetição do indébito, e c
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1502 2814 Urbano - Marcatto Fortinox Industria Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados, bem como, igualmente procedente o pedido de repetição d
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de junho de 2015. LUIZ STEFANINI 00011 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035790-54.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.035790-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO AGRAVADA : : : : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Caixa Economica Federal -
A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2260 26 Fioravanti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos inde