Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002072-07.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vilma
Lucia Fazan de Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não
há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus
ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002073-89.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Regina
Maria Mello Denicolai - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento
dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002074-74.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo
Roberto Comin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002077-29.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio
Kravszenko - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002078-14.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Patricia
Ferreira de Assis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002079-96.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - João
Lucio Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: VITÓRIA SAGGIORO (OAB 383408/SP)
Processo 1002085-06.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luis
Alvino Soares da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não
há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus
ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: KESLLEY YEDDA PONCE NIKOLAUS (OAB 317939/SP)
Processo 1002094-65.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz
Carlos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º