Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
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informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 15) firmada por profissional de saúde habilitado.Temos.Foi aferida a condição
econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do tratamento pela prescrição médica.Vê-se a ‘verossimilhança’ da alegação
e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida a medida.É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196].
Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição
do Estado [artigo 219, parágrafo único].Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema de saúde
também esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Apelação nº 850.209-5/6-00, 9ª Câmara de Direito Público, Comarca de Franca, Des. Sérgio Gomes, Data
j. 27/05/2009].Defiro a tutela.Imponho ao ‘Estado de São Paulo’ o fornecimento dos medicamentos [“Osteoban 150mg”, “Prosso”],
conforme prescrição médica (fls. 15), gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário, ou o seu
equivalente em dinheiro.Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da
saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade).Fixo multa [artigos 497, 536,
caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da
obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação pelo prazo de doze meses.Fixo o prazo de quinze dias para o
início do cumprimento da obrigação.O prazo será contado da intimação da presente decisão e justifica-se pela necessidade de
organização administrativa. Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois.A serventia deverá fazer a intimação da
pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão.Também, faça a intimação pessoal do
representante do Estado (‘DRS VIII - Direção Regional de Saúde de Franca’), ‘ou de quem lhe faça às vezes’, com a instrução
com cópias para o correto atendimento.A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida.4. Intime(m)-se
a(s) Fazenda(s) Pública(s).5. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados, através
de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde está sendo questionada junto ao Recurso Especial nº 1657156 [matéria inscrita
no tema 106 - sem processo vinculado, adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com afetação da matéria e
determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre
idêntica questão e que tramitem no território nacional [artigo 1037, inciso II do Código de Processo Civil].É o caso dos presentes
autos.6. Reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria, observo a necessidade de suspensão imediata do processamento
do feito [artigo 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil], com o aguardo da decisão junto ao Recurso Especial [REsp nº
1.657.156-RJ , Tema 106, Superior Tribunal de Justiça].Aguarde-se nos termos da legislação [artigo 1035, § 9º do Código de
Processo Civil], realizando a serventia consulta sobre a situação em seis meses.7. Defiro os benefícios da gratuidade processual
[artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 - Lei de
Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).8. Processe-se com prioridade [Estatuto
do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os
atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo),
não cessando com a sua morte.9. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).10. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação
do Departamento Regional de Saúde - DRS VIII - para o cumprimento da medida de tutela . Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.12. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado intimação do (a) requerente. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se e cumpra-se.Franca, 17 de janeiro de 2018. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP)
Processo 1027637-10.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ronaldo
Cesar Ezequiel - Vistos.Processo em ordem.Comprove o requerente domicílio na Comarca de Franca, mediante documentação
atualizada, para o processamento da ação.Prazo de dez dias.Pena de extinção [artigos 319/321 do Código de Processo Civil].
Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 18 de dezembro de 2017. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/
SP)
Processo 1027697-80.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo
Tobias de Oliveira Fernandes - Vistos.Processo em ordem.Conforme narrado pelo requerente e pela leitura da petição inicial e
documentação, verifica-se que a parte requerente reside e tem sede de trabalho na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais.A
requerida, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo, capital do Estado.Esclareça o requerente a competência da Comarca
de Franca para o processamento da ação. Prazo de dez dias.Pena de extinção [artigos 319/321 do Código de Processo Civil].
Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 19 de dezembro de 2017. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI
(OAB 210308/SP)
Processo 1027784-36.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Divina
Maria de Andrade Batista - Vistos.Processo em ordem.1. Submeto a(s) prescrição (ões) médica(s) de fls. 18 à análise técnica
da Comissão Interdisciplinar de Saúde [DRS - VIII] para resposta aos seguintes quesitos: (a) a identificação dos protocolos
clínicos do(s) medicamento(s) indicado(s), (b) a indicação do princípio ativo e sua eficiência científica ao tratamento da patologia
que acomete a parte requerente, (c) se o medicamento consta da lista de padronização do sistema único de saúde, (d) se é
possível a indicação de tratamento alternativo, (e) se há medicamentos genéricos ou similares, justificando dentro de protocolos
clínicos a negativa, (f) se o medicamento é importado ou se é produzido no País, com ou sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), e finalmente (g) se o medicamento é de baixa, média ou alta complexidade.Prazo de quinze dias
(encaminhe-se via e-mail, juntamente com senha para consulta).2. Com a resposta, retornem conclusos para prosseguimento
e apreciação da medida de tutela e recepção da petição inicial, quando a cognição judicial estará ampliada e possibilitará
melhor compreensão, com urgência.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 19 de dezembro de 2017. - ADV: SAULO REGIS
LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP)
Processo 1027784-36.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Divina
Maria de Andrade Batista - Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de cautela, impondo obrigação ao
Estado de São Paulo e ao Município de Franca no fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do
serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações
pelo sistema eletrônico [e-SAJ].2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e
decido.Vejamos.1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município,
do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade
passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º