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TJSP 29/01/2018 -Fch. 3923 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2505

3923

preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O
Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento
das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos
Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações
dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência
e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela
compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o
manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de
integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. Existe o direito a percepção dos medicamentos prescritos,
é a questão.A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade
da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘Atutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ºPara a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. §2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3ºA tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’].Tem-se debatido na
jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição
e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 15):
não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 18) firmada por profissional de saúde habilitado.Temos.
Foi aferida a condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do tratamento pela prescrição médica.Vê-se a
‘verossimilhança’ da alegação e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida a medida.É preceito Constitucional: ‘A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’
[artigo 196].Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da
Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema de
saúde também esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Apelação nº 850.209-5/6-00, 9ª Câmara de Direito Público, Comarca de Franca, Des. Sérgio Gomes,
Data j. 27/05/2009].Defiro a tutela.Imponho ao ‘Estado de São Paulo’ e ao ‘Município de Franca’ o fornecimento dos medicamentos
[“Rivaroxabana 15mg”, “Aradois H” e “Diamicron MR 60mg”], conforme prescrição médica (fls. 18), gratuitamente, nas
quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário, ou o seu equivalente em dinheiro.Faculta-se a entrega de produtos
similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional da saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o
contraditório (princípio da cambialidade).Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo
primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da
obrigação pelo prazo de doze meses.Fixo o prazo de quinze dias para o início do cumprimento da obrigação.O prazo será
contado da intimação da presente decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa. Notícia nos autos do
cumprimento da decisão, depois.A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dandolhes ciência da presente decisão.Também, faça a intimação pessoal do representante do Estado (‘DRS VIII - Direção Regional
de Saúde de Franca’), ‘ou de quem lhe faça às vezes’, com a instrução com cópias para o correto atendimento.Igualmente, façase a intimação pessoal do representante do Município (‘Secretaria Municipal de Saúde de Franca’), ‘ou de quem lhe faça às
vezes’, com a instrução com cópias para o correto atendimento.A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica
válida.4. Intime(m)-se a(s) Fazenda(s) Pública(s).5. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde está sendo questionada junto ao Recurso Especial
nº 1657156 [matéria inscrita no tema 106 - sem processo vinculado, adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com
afetação da matéria e determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional [artigo 1037, inciso II do Código de Processo
Civil].É o caso dos presentes autos.6. Reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria, observo a necessidade de suspensão
imediata do processamento do feito [artigo 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil], com o aguardo da decisão junto ao
Recurso Especial [REsp nº 1.657.156-RJ , Tema 106, Superior Tribunal de Justiça].Aguarde-se nos termos da legislação [artigo
1035, § 9º do Código de Processo Civil], realizando a serventia consulta sobre a situação em seis meses.7. Defiro os benefícios
da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº
11.608/2003 - Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).8. Processe-se
com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001
CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas
públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte.9. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da
saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).10. Processe-se com isenção - custas e
despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].11. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado para intimação da Secretaria de Saúde do Município de Franca para o cumprimento da medida de
tutela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.12. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação do
Departamento Regional de Saúde - DRS VIII - para o cumprimento da medida de tutela . Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.13. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado intimação do (a) requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se e cumpra-se.Franca, 12 de janeiro de 2018. - ADV: SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP)
Processo 1027798-20.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Capacidade Tributária - J.E.S.C. - Vistos.
Processo em ordem.Traga a parte requerente as decisões administrativa que deferiram a aquisição do veículo com isenção do
IPI e do ICMS, conforme narrou-se na petição inicial. Prazo de dez dias.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 19 de dezembro
de 2017. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1028021-70.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Aparecido
Matheus - Vistos.Processo em ordem.1. O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera
especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 | Sistema dos Juizados Especiais].O
valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser
certo e determinado [Código de Processo Civil, artigos 322 e 324].São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado
(determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio
Bermudes, ‘Direito processual civil, estudos e pareceres’, Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11].Não se esconde a competência
absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa.A atribuição aleatória gera distorção
dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução.Na ação de indenização onde se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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