Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
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Pública) e ‘São Paulo Previdência’ (SPPREV) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.Especialmente, sobre o
prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de
defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)
(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil].3. Descabe a
designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização
de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM].4. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e
parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados
Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).5. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado
comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento.6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais
[artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Para os fins do Comunicado CG 1.951/2017, a (s) principal (is) peça (s) é (são): petição inicial e procuração.
A impressão e o protocolo perante o juízo deprecado são de responsabilidade da parte interessada, devendo comprovar nos
autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta.PROCURADORES: Dr(a). Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida e Alyne Aparecida Costa Coral,
OAB 190248/SP e 272580/SP.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 18 de dezembro de 2017. - ADV: ALYNE APARECIDA
COSTA CORAL (OAB 272580/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP)
Processo 1027494-21.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Luiz
da Silva - Vistos.Processo em ordem.1. O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera
especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 Sistema dos Juizados Especiais].O
valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser
certo e determinado [Código de Processo Civil, artigos 322 e 324].São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado
(determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio
Bermudes, ‘Direito processual civil, estudos e pareceres’, Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11].’Não existe atribuição de
valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual,
desconhecedora de semelhante critério’ [Sérgio Bermudes, obra citada, p. 18].Não se esconde a competência absoluta do
Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa.A atribuição aleatória gera distorção dentro
do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução.Na ação de cobrança onde se busca o
recebimento da diferença salarial, o valor da causa é o valor da reparação pretendida.Determino.A complementação da petição
inicial com a adequação do valor dado à causa: junte-se planilha dos cálculos.Prazo de dez dias.Pena de extinção do feito
[artigos 319/321 do Código de Processo Civil].2. Quanto a competência, aguarde-se a vinda das informações do valor da causa.
Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 18 de dezembro de 2017. - ADV: KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA
(OAB 190248/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP)
Processo 1027498-58.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Calimeria Candida Silva - Vistos.Processo em ordem.1. Submeto a(s) prescrição (ões) médica(s) de fls. 15 à análise técnica
da Comissão Interdisciplinar de Saúde [DRS - VIII] para resposta aos seguintes quesitos: (a) a identificação dos protocolos
clínicos do(s) medicamento(s) indicado(s), (b) a indicação do princípio ativo e sua eficiência científica ao tratamento da patologia
que acomete a parte requerente, (c) se o medicamento consta da lista de padronização do sistema único de saúde, (d) se é
possível a indicação de tratamento alternativo, (e) se há medicamentos genéricos ou similares, justificando dentro de protocolos
clínicos a negativa, (f) se o medicamento é importado ou se é produzido no País, com ou sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), e finalmente (g) se o medicamento é de baixa, média ou alta complexidade.Prazo de quinze dias
(encaminhe-se via e-mail, juntamente com senha para consulta).2. Com a resposta, retornem conclusos para prosseguimento
e apreciação da medida de tutela e recepção da petição inicial, quando a cognição judicial estará ampliada e possibilitará
melhor compreensão, com urgência.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 19 de dezembro de 2017. - ADV: NILO KAZAN DE
OLIVEIRA (OAB 262435/SP)
Processo 1027498-58.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Calimeria Candida Silva - Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de cautela, impondo obrigação ao
Estado de São Paulo no fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a
ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao
recebimento.Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ].2.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração
e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº
12.153/2009 - Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a
realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também
versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo,
o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da
comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São
Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O
Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com
suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde
não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de
competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência
[Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos,
contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide:
qualquer um ou ambos respondem.3. Existe o direito a percepção dos medicamentos prescritos, é a questão.A tutela de urgência
deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado
[Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ºPara a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2ºA tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites
postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição)
de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 08): não existe nenhuma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º