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TJSP 15/05/2014 -Fch. 2492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1650

2492

as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0009148-94.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009148) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sergio
Roberto Dias da Silva - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que as tarifas impugnadas
foram livremente acordadas entre as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como
pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a
declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I.OBS: De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir
da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a título de preparo (guia Gare, Código 230-6),
no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95) que deverá corresponder
à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente ás custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição ( o valor mínimo desta parcela”a” corresponde a 05 UFESPs - R$ 100,70); b) 2% sobre o valor
da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPEPs,
será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base
de cálculo o valor fixado na sentença ( o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 05 UFESPs - R$ 100,70); e d) porte de
remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J. - Código 110-4). Valor mínimo do preparo
para recolhimento pelas partes = R$ 201,40. - ADV: WELLINGTON LUIZ SANTOS (OAB 323160/SP), VANILDA FERNANDES
DO PRADO REI (OAB 286383/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES
ANDRADE (OAB 272017/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP)
Processo 0009153-19.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009153) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanice
de Jesus da Costa - Banco Santander Leasing Sa - Deve-se entender que as tarifas impugnadas foram livremente acordadas
entre as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não
colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a
repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP),
CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP)
Processo 0009203-45.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009203) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Cifra Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 155658/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0009204-30.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009204) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose
Roberto Sarabando - Banco Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é
proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009205-15.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009205) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bv
Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre
as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0009396-60.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009396) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Finasa Mbc Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen,
de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0009398-30.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Itau
Unibanco Sa e outro - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo
Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código
de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a
improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado
pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009399-15.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009399) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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