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TJPB 12/02/2021 -Fch. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021

conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002938-14.2018.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Andreza Leodegario de Farias. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira E Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual
Penal. Ação Penal. Denúncia. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB.
Condenação. Apelo defensivo. Pretendidas desclassificação para furto e absolvição por incidência do princípio
da insignificância. Improcedência. Emprego de violência e ameaça. Desclassificação descabida. Princípio da
bagatela. Inaplicabilidade. Crime complexo. Tutela de dois bens jurídicos, incluindo a integridade física e moral.
Conduta praticada mediante ameaça e violência. Exegese jurisprudencial sedimentada, no âmbito do STF e STJ.
Pena. Basilar estabelecida no mínimo legal definido para o tipo penal violado. Almejada incidência da atenuante
do art. 65, III, “d” (confissão), do Código Penal. Impossibilidade. Inteligência do enunciado contido no verbete
sumular nº 231, do STJ. Conhecimento e desprovimento da súplica recursal. “Inviável o pedido de desclassificação
do crime de roubo para o de furto, se constatada no acervo probatório que a ação delitiva foi praticada mediante
grave ameaça e violência à pessoa.” (TJGO. Ap. Crim. nº 455257-70.2014.8.09.0084. Rel. Des. Leandro
Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em 25.08.2016. DJe, edição nº 2115, de 21.09.2016); É inviável reconhecer a
aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o
roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não
provido.” (STF. RHC nº 106360. Relª. Minª. Rosa Weber. 1ª T. J. em 18.09.2012. Dje -195. Divulg. 03.10.2012.
Public. 04.10.2012); “Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível
na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário
da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270
RG-QO/RS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20181210013748APR. Acórdão nº 1196136.
Rel. Desª. Nilsoni de Freitas Custodio. Rev. Des. Jesuino Rissato. 3ª Turma Criminal. J. em 22.08.2019.
Publicado no DJe, edição do dia 27.08.2019, pág.: 124/133); Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo
e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0007431-14.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Guilherme de Macedo Silva Filho.
DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO FURTO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(...)
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe
a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). -A aplicação do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos,
consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico
do STJ, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Provimento parcial
do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009796-61.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO:
Iran de Lima Beserra. ADVOGADO: Natanaelson da Silva Honorato - Oab/pb 21.197. APELAÇÃO CRIMINAL
– TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PARA O CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS – NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO– DESPROVIMENTO. - Na hipótese,
não há provas de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de
se reservar ao consumo do próprio do réu, impondo-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso
de substância entorpecente. (art. 28, Lei 11.343/06). - Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
APELAÇÃO N° 0020209-86.2001.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edvaldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Gilson Nunes Cabral Oab/rn 15.446. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR ALEGANDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
E NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A prisão do apelante decorreu da constatação de hipóteses autorizadoras da
prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia
provisória e que o réu passou anos foragido, não surgindo fatos novos que fossem capazes de modificar os
requisitos da prisão. - O apelante deixou de apontar concretamente o prejuízo que teria sofrido pela alegada
falta de empenho da defensoria pública, o que impede o acolhimento da tese anulatória em tela, máxime
quando evidenciado que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Uma
vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação
tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a
condenação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002801-32.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Iremar
Tavares Luna. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira - Oab/pb 11.880. EMBARGADO: Câmara
Criminal. Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de
prequestionamento. Alegadas omissões, dúvidas, contradições e obscuridades. Ausência de eivas no acórdão
embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Propósito de adequação do
julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP
Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição
dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao
entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado;
“Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos
de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado
do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel.
Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão
impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J.
em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS
DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000573-49.2020.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Joao Paulo de Oliveira
Silva. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho - Oab/pb 16.929. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP E ART. 244B DO ECA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA
INCONTESTE DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO ALTERNATIVO PARA
RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU JÁ CONDENADO POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O
ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Não existe prova
cabal que afaste a participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia, situação que seria indispensável
à absolvição pretendida. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria
e prova da existência material do delito capitulado na denúncia, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes
nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista
a prevalência do princípio in dubio pro societate. - No que concerne ao pedido de recorrer em liberdade, melhor
sorte não assiste ao apelante. Os indícios de autoria estão evidenciados, notadamente diante da decisão de
pronúncia (fummus comissi delict). Por outro lado, há necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal,
mormente em razão do histórico criminal do acusado, já condenado por crimes da mesma natureza (periculum
libertatis). - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000014-51.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Marlisson Estrela Pinto. ADVOGADO: Carlos Alberto de Sa Junior, Oab/pb
24.837 E Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb 2.203. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES COM CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. APARELHO CELULAR E RELÓGIO
DE PULSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

5

INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA
AVALIADA EM QUASE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUJEITO PASSIVO A
SER CONSIDERADA. RESTITUIÇÃO DA COISA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME. SUBSIDIARIAMENTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TAMBÉM SEM RAZÃO O APELANTE.
RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. APELO DESPROVIDO. A
verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a
importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as
circunstâncias do crime, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. A
restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado no STJ, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Descabido o reconhecimento do furto
privilegiado quando a res furtiva não é de pequeno valor. Para valorar a coisa subtraída, para fins de
reconhecimento do furto privilegiado, nossos tribunais têm utilizado como parâmetro a ficção legal projetada
no salário-mínimo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000271-77.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Emiliano de Lima. ADVOGADO: Raissa Pacifico Palitot Remigio
- Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DOSIMETRIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ESTATAL. REANÁLISE
DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, NÃO APLICADA NO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
Se, durante a dosimetria da pena, o magistrado obedeceu o critério trifásico, realizando a análise das
circunstâncias judiciais e aferindo a eventual ocorrência de atenuantes e agravantes, bem como causas
de aumento ou de diminuição de pena, não cabe falar em nulidade. Reanalisadas as circunstâncias
judiais, necessária a readequação da reprimenda basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000336-84.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Leonardo Tavares da Silva. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira, Oab/
pb 17.288. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME
DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS. ARMA ENCONTRADA
NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DO ART. 14, DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE, ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
RECURSO DESPROVIDO. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e
idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. Se a arma de fogo apreendida possuía numeração
raspada, descabida a desclassificação para o crime do art. 12 ou do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000342-79.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rafael Clementino
Gomes. ADVOGADO: Claudinor Lucio de Sousa Junior, Oab/pb 16.113. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade
relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser reformada a sentença absolutória, para condenar o
acusado nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000761-86.2018.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Joao Lenon da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Maria Laurenice Pereira de
Oliveira, Oab/pb 20.285. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO
CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ART. 226, II, DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS
POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. Aumento dos
HONORÁRIOS. Devidamente fixado pelo magistrado a quo. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência desta
Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do
acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato
quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos
de prova”. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Diante
das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que
inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada
criminosa. Não há que se falar que a conduta se enquadraria no delito de receptação, tendo em vista a
negativa do réu que teria sido apreendido qualquer objeto ou quantia em seu poder. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001631-41.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Inacio Alves Pereira. ADVOGADO: Francisco Romano Neto, Oab/pb 12.198.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO
COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4°, DO CP. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada
na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do
disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Exsurgindo-se lapso temporal entre
o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a
pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°,
do CP. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal
gravíssima, sem demonstração da presença dos requisitos da excludente da legítima defesa, a condenação
imposta ao apelante era medida de rigor. O artigo 168 do Código de Processo Penal apenas exige exame
complementar em caso de o primeiro exame ser incompleto, hipótese que não se verifica in casu. Inviável
aplicar a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal, quando ausente a comprovação
da legítima defesa e da atuação motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção após ato injusto da vítima. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE 147 E 329 DO CP, MANTENDO A
CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001710-79.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Klever Camara Saldanha. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho, Oab/pb
18.874. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POSSE DE VEICULO COM
RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Comprovadas nos autos a materialidade e a
autoria do crime de associação criminosa, cometido pelos apelantes, através das provas juntadas aos autos
e pela dinâmica dos fatos, restando demonstrado que todos os apelantes estavam associados com a
finalidade de cometerem delitos contra o patrimônio, imperiosa a condenação nos exatos termos da denúncia.
Demonstrado que o réu utilizou-se, para proveito próprio, de objeto com restrição de roubo/furto, estando
consciente da natureza ilícita da res, praticou o delito do art. 180, do CP. Existindo, nos autos, elementos
suficientes para sufragar a condenação quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, há que se confirmar a sentença. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003979-59.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Claudia Guimaraes Sa Barreto. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo, Oab/pb
15.685. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO

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