DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
NIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente alega, em síntese, a insuficiência das provas para
o decreto condenatório. Sem razão, contudo, o apelante, porquanto as provas estão entrelaçadas e convergem em apontar, retilineamente, para o MENOR como autor dos atos infracionais análogos ao crime de
roubo majorado, sobretudo porque os elementos colhidos no procedimento especial foram confirmados em
Juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A materialidade dos atos infracionais restou
sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial de fls. 15/18, que descreve o modus operandi
do agente, bem como identifica as vítimas Jeferson de Arruda Andrade, do qual foi subtraída uma
motocicleta, e Deysiele da Silva Duarte, que estava com o namorado, quando houve a subtração de um
aparelho celular. De igual modo, a autoria está descortinada pelas declarações e depoimentos. - A ofendida
Deysiele da Silva Duarte confirmou, em juízo, a atuação do adolescente, reconhecendo-o como o autor do
fato e esclarecendo ser ele o indivíduo que pilotava a motocicleta no momento da abordagem. - A
testemunha Denilson Domingos dos Santos, policial militar responsável pela ocorrência e apreensor do
infrator, asseverou que todas as vítimas reconheceram tanto o adolescente, que pilotava a moto, quanto
o maior de idade, que trafegava na garupa, como sendo autores do fato. O policial ainda afirmou que L.O.S
confessou aos policiais, no caminho à Central de Polícia em João Pessoa, que estava em companhia de
Carlos Germano e que havia participado do crime. - Janiny de Fátima Sousa da Silva, policial militar que
atuou na ocorrência e ouvida como testemunha, afirmou que as vítimas reconheceram o representando
tanto pelas características físicas, quanto pela camisa que usava no momento das ações, porquanto era
a mesma que ele trajava ao ser apreendido. A policial também presenciou quando, no caminho para a
Central de Polícia, o menor entrou em contradição por várias vezes, ora afirmando que Carlos Germano o
havia pedido para pilotar uma motocicleta, mas que não sabia o que este iria fazer, ora também afirmando
que sabia da finalidade ilícita do ato e havia concorrido para isso. Segundo a testemunha, o menor se
contradisse também ao falar com os policiais sobre a bala que havia atingido Carlos Germano. - As duas
testemunhas ouvidas na seara judicial foram objetivas ao afirmar que as vítimas dos dois atos infracionais
reconheceram, presencialmente, o menor L.O.S. A d. promotora de justiça, conforme termo de audiência de
fl. 74, prescindiu da oitiva da vítima Jeferson de Arruda Andrade, conduta que não compromete a pretensão
acusatória, sobretudo pela precisão das declarações e depoimentos obtidos durante a instrução. - a
negativa do menor e a declaração bastante superficial da sua irmã, as provas conduzem ao convencimento
motivado da condenação, sobretudo pelo reconhecimento da vítima e pelos depoimentos dos policiais que
efetuaram a apreensão. Importante destacar que o fato do adolescente não ter sido apreendido em poder
dos produtos subtraídos ou da arma de fogo utilizada, por si, não o exclui da responsabilização, notadamente quando houve um lapso entre os atos infracionais e sua apreensão. - O indeferimento do pedido da
defesa, acerca da apresentação, durante a audiência, da camisa supostamente utilizada pelo menor no
momento dos atos infracionais, está perfeitamente fundamentado e não merece censura. - Não há como
prover a apelação, uma vez que as provas dos autos indicam que o menor L.O.S, efetivamente, praticou
as condutas representadas. E, inexistindo dúvida acerca da autoria e da materialidade dos atos infracionais,
que se amoldam ao tipo penal previsto no art. art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do CP – duas vezes, impõese a manutenção da procedência da representação. 2. A prática de ato infracional análogo ao crime de
roubo, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da
medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. – In casu, restou comprovada que o menor praticou 02 (dois) atos
infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo,
contra vítimas distintas. Assim, ressoa descabida a pretensão recursal de substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda. - Do STJ: “O ato infracional análogo ao delito de roubo
circunstanciado praticado com violência ou grave ameaça autoriza a aplicação da medida de internação,
nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.” (HC 462.835/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000715-71.2014.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Junior dos Santos. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab-pb
3.898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, § 9º, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE
DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. CRIME COMETIDO POR EXCOMPANHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS
QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDOS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO
NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. VIOLÊNCIA FÍSICA SUPORTADA PELA OFENDIDA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO POR PARTE DO RÉU. INJUSTA AGRESSÃO PROVENIENTE
DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA.
NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME “EX OFFICIO”. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. DESFAVORABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP. (PENA IN ABSTRATO DE 03 MESES A 03 ANOS). FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE DETENÇÃO. REPRIMENDA
APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PENA INALTERADA NAS FASES SEGUINTES,
TORNANDO-SE DEFINITIVA A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal
perpetrada pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e laudo
pericial, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige, não
encontrando amparo nos autos a tese de excludente de ilicitude de legítima defesa levantada pelo acusado.
- A materialidade e autoria delitivas, estão patenteadas pelo inquérito policial (fls. 05/12), pelo termo de
representação (fl. 08), pelos depoimentos das testemunhas (fl. 09/10 e mídia fl. 60), pelo Laudo Traumatológico de Ferimento e Ofensa Física (fl. 13), pelas demais provas judicializadas, principalmente em
virtude da relevância concedida ao depoimento prestado pela vítima em casos de violência domésticas,
ainda mais quando sua versão vem a ser corroboradas por prova testemunhal. - TJPB: “- (...) - Nos crimes
de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância,
haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002168020198150331, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 21-11-2019) - TJPB: “(...)
Deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal leve quando a palavra da vítima está em
harmonia com os depoimentos e, sobretudo, com o laudo pericial (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00044866620158150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, j. em 10-09-2019) - Quanto a tese da defesa de ter o recorrente apenas reagido às agressões
da vítima, não sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da
violência física suportada pela vítima, e confirmada no Laudo pericial de fl. 13, denota-se ter o réu agido
de forma agressiva, e não reagindo agressão praticada pela ofendida, portanto, deve ser punido 2. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício. Registro que
o sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela
valoração negativa de uma circunstância judicial, a pena-base em 01 ano de detenção, um pouco acima do
mínimo legal[1], obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sanção esta que não foi
alterada nas duas fases seguintes, tornando-se definitiva e a ser cumprida no regime inicial aberto. Foi
concedida ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. 3. DESPROVIMENTO DO
APELO, EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001210-04.2016.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joseilton Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano (oab-pb
9.737) E Francisco de Freitas Carneiro (oab-pb 19.114). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSO TESTEMUNHO. RÉU QUE ATUOU COMO TESTEMUNHA INDICADA PELA DEFESA NO PROCESSO 0000887-96.2016.815.0141. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À RETRATAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RETRATAÇÃO DEVE SER FRUTO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AGENTE. PROVIDÊNCIA
QUE DEVE DEMONSTRAR ARREPENDIMENTO, DE FORMA VOLUNTARIA. INICIATIVA DEVE PARTIR
DAQUELE QUE FALTOU COM A VERDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA SE RETRATAR. IN CASU, MESMO NÃO OBRIGATÓRIA, NOVA OPORTUNIDADE DE
RETRATAÇÃO FOI OFERECIDA AO RÉU, NA MEDIDA EM QUE FOI REALIZADA ACAREAÇÃO, E MESMO
COM DIVERSAS OPORTUNIDADES DE REPERGUNTAS PELO MAGISTRADO, O ACUSADO NÃO SE
RETRATOU. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOLO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INDICADA PELA DEFESA, FALSEOU A VERDADE DE FORMA A TENTAR EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL DE JOSÉ DE SOUSA, NAQUELA
OCASIÃO. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES ESCLARECIDAS POR OCASIÃO DA ACAREAÇÃO. RÉU QUE
ALTEROU PARCIALMENTE SUA VERSÃO, MAS CONTINUOU A AFIRMAR QUE NÃO VIU O MOMENTO EM
QUE O RÉU DA OUTRA AÇÃO CORREU DA POLÍCIA NA ABORDAGEM. TESTEMUNHA POLICIAL QUE
AFIRMA VEEMENTEMENTE TER O APELANTE TESTEMUNHADO A TENTATIVA DE FUGA DO AMIGO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE O ACUSADO AGIU CONSCIENTEMENTE, DIRECIONANDO SUA
MANIFESTAÇÃO PARA A MENTIRA. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEU DEPOIMENTO NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONSUMA-SE NO MOMENTO DA AFIRMAÇÃO
FALSA A RESPEITO DE FATO JURÍDICO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO, BASTANDO A SUA
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POTENCIALIDADE LESIVA, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENA PREVISTO NO ART. 342, DO CP. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO POLICIAL, POR EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉU QUE MUDOU A VERSÃO
ANTERIORMENTE APRESENTADA, NA ACAREAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. 3. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO
RÉU. EXAME EX OFFICIO. SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO CP E SEGUINTES. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
ACRÉSCIMO DE 1/6 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. §1º, DO ART. 342, DO CP.
PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. PENA DE
MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RETOQUES A SEREM REALIZADOS. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS SENTENCIANTES. HARMONIA COM O PARECER. 1. Não se desconhece
que o artigo 342, § 2º, do Código Penal, realmente prevê uma hipótese de extinção de punibilidade, nos
casos em que o agente, arrependido, voluntariamente se retrata da declaração falsa de outrora, passando
a narrar os fatos de forma verídica. Trata-se, como adverte a doutrina, de um legítimo incentivo à
honestidade e à moralidade. – Do STJ: “Não há qualquer previsão legal de intimação do acusado para se
retratar, até porque esta deve ser voluntária, fruto da livre manifestação de vontade do agente.” (STJ AgRg no REsp: 1803460 SC 2019/0079601-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data
de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) – No caso dos
autos, em razão de ter vislumbrado eventual cometimento do crime de falso testemunho, o Juiz resolveu
realizar uma acareação entre JOSEILTON PEREIRA DA SILVA (testemunha da defesa) e o Sargento Nelson
Suarez de Lima Filho (testemunha da acusação), circunstância que demonstra a oportunização de tempo
para refletir sobre o testemunho dado e, caso tivesse realmente a intenção, novo momento para que
pudesse retratar-se. – Portanto, é certo que, mesmo não obrigatória, nova oportunidade de retratação foi
oferecida ao réu, na medida em que foi realizada acareação, e mesmo com diversas oportunidades de
reperguntas pelo magistrado, o acusado não se retratou. 2. Não obstante os argumentos expostos nas
razões recursais, vislumbra-se nos autos irrefutáveis circunstâncias a demonstrar que o apelante JOSEILTON PEREIRA DA SILVA, praticou o crime de falso testemunho, conforme cabalmente demonstrado na
decisão recorrida, portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.1. Não resta dúvidas
de que o dolo é manifesto, tendo o acusado agido conscientemente, direcionando voluntariamente sua
manifestação para a mentira, tudo como forma de excluir a responsabilidade penal de José de Sousa, seu
amigo. – Após a oitiva individual, o Juiz determinou a realização de uma acareação entre JOSEILTON
PEREIRA DA SILVA (testemunha da defesa) e o Sargento Nelson Suarez de Lima Filho (testemunha da
acusação), a fim de esclarecer contradições das versões apresentadas. – Por ocasião da acareação,
JOSEILTON entra em nítida contradição com o dito por ele próprio anteriormente, ao afirmar, agora, saber
que o Sargento encontrou uma porção de maconha que estava com José de Sousa, em um muro. Antes
havia afirmado que José de Sousa não estava com nenhum saco plástico na mão. Ademais, observa-se
que as declarações do policial são completamente diferentes das do ora acusado, afirmando que este
permaneceu na residência durante o fato e presenciou o momento em que o réu José de Sousa correu e
arremessou os entorpecentes. 2.2. O resultado não tem importância. Trata-se de delito formal, de sorte que
é irrelevante a influência do depoimento na solução do processo. A só exteriorização da manifestação já o
caracteriza. – “O falso testemunho é crime de natureza formal. Consuma-se no momento da afirmação
falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento, bastando a sua potencialidade lesiva, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.” (TRF-4 - ACR: 50088976920184047204 SC 500889769.2018.4.04.7204, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 23/07/2019, SÉTIMA TURMA) 2.3. Apesar de o
apelante alegar haver contradições nos depoimentos incriminatórios dos policiais, o acervo probatório
produzido ao longo da instrução processual, respalda satisfatoriamente a versão acusatória, não deixando
nenhuma margem para dúvida no tocante à prática delituosa atribuída ao JOSEILTON PEREIRA DA SILVA.
– Eventuais contradições foram devidamente esclarecidas quando da acareação realizada entre o policial e
a testemunha (ora apelante), ocasião na qual foi este réu quem mudou a versão anteriormente apresentada,
fato, aliás, devidamente destacado pelo douto juiz primevo em sua decisão. – Da sentença: “De outra
banda, embora o ora réu, após acareação, tenha alterado parcialmente sua versão, afirmando ter visto o
momento em que os policiais apresentaram a droga apreendida, sustentou, fato que inicialmente teria sido
por ele negado, continuou a afirmar que não viu o momento em que José de Sousa, réu do processo de n°
0000887-96.2016.815.0141, teria corrido. Todavia, a referida alegação fora atacada com veemência pelo
testemunho de Nelson Suarez, responsável pelo flagrante do Sr. José, uma vez que, com segurança, narrou
que Joseilton, ora réu, teria visto o flagranteado correr. No caso dos autos, a prova produzida não deixa
dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas.” 3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica
o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. –
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado considerou todos os vetores em favor
do réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, a qual, a meu ver,
apresenta-se proporcional, razoável, justa e suficiente à reprovação e prevenção ao crime em liça. Por fim,
corretamente aplicou a causa de aumento prevista no §1º, do art. 342, do CP (se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), motivo pelo qual elevou-se a pena-base na
fração mínima de 1/6, nada havendo mais a incidir no cálculo da reprimenda tornando-se definitiva no
patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
– A pena de multa de multa ficou fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato. 4. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso apelatório.
Manutenção da condenação. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer ministerial de 2º grau, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório,
mantendo a sentença na íntegra.
APELAÇÃO N° 0003264-71.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Dayves Marcel Florencio de Andrade. ADVOGADO: Jose Luiz Galvao Junior
(oab-pe 31.473) E Maria Manuela Galvao (oab-pe 37.709). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, INCISOS I
(36 VEZES) E II (24 VEZES), DA LEI Nº 8.137/90[1]. ABSOLVIÇÃO DE QUATRO RÉUS. CONDENAÇÃO DE
DAYVES MARCEL FLORÊNCIO DE ANDRADE. INSURGÊNCIA DO CONDENADO. 1.PRELIMINARES.
1.1. PLEITOS PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL, “A PRIORI” COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, E, APÓS, COM A REMESSA
AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, §14, DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART.28-A DO CP, INSERIDO PELA LEI N.º13.964/2019. NÃO CABIMENTO.
INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. PERSECUÇÃO JÁ OCORRIDA. AUTOS SENTENCIADOS ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DO STJ E DO STF. CONFISSÃO.
REQUISITO OBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DO TRÂMITE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INVIABILIDADE. PROCESSO CRIMINAL DECORRENTE DE IRREGULARIDADES FISCAIS APONTADAS PELO
FISCO ATRAVÉS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93300008.09.00000640/2013-80. AÇÃO ANULATÓRIA CÍVEL QUE TEM COMO OBJETO MULTA PUNITIVA IMPOSTA ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DIVERSO
(AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93300008.09.00000641/2013-24). PRELIMINAR REJEITADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE. PRImeira conduta. Falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros
próprios, referente ao exercício 2010 e 2012. presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
sem o pagamento do icms. Conduta que sUbsome-se a descrita no art. 1º,II, da lei 8.137/90. segunda
conduta. omissão e saídas de mercadorias tributáveis, verificada através do levantamento “conta mercadoria” nos exercícios de 2009 e 2011. empresa optante do regime lucro presumido no ano de 2011.
evidenciada a falta de recolhimento do icms decorrente de saídas tributáveis, enquadrando-se a conduta
descrita no art. 1º,I, da lei 8.137/90. empresa optante do regime simples nacional no ANO 2009. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA CONTA MERCADORIAS PARA OS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. TERCEIRA CONDUTA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS, NO EXERCÍCIO DE 2008, APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONDUTA QUE SE INSERE NO ART.1º,I, da lei 8.137/90. CRÉDITO FISCAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO,
COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL
A DISCUSSÃO QUANTO A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
OPORTUNIZADO AO ACUSADO, EM TODAS AS FASES, O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUTORIA DEVIDAMENTE demonstrada. DOLO EVIDENCIADO. DELITOS QUE DISPENSAM A
INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 3. dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS” COM FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ESCORREITA
Aplicação dA continuidade delitiva NO PERCENTUAL DE 2/3. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. Manutenção do regime aberto E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 RESTRITIVAS DE
DIREITOS. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MINORAÇÃO DA
PENA-BASE. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO. 1. Preliminares. Análise dos pleitos para que seja oportunizada proposta de
acordo de não persecução penal e do pedido de suspensão da ação penal em virtude de ação anulatória de