Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
Despacho fls. 150
DESPACHO Intime-se a autora apelante, MARIA CRISTINA FERREIRA DINIZ, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, considerando que a advogada ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ,
subscritora do recurso de apelação, não possui procuração nos autos. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, 12
de abril de 2018. ANA CANTARINO Relatora
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls. 486
2016 01 1 056681-3 APC - 0014254-47.2016.8.07.0001
NÍDIA CORRÊA LIMA
ROBERTO JUSTINO DINIZ
HENRIQUE DA SILVA LIMA (DF048241)
MAPFRE VIDA S/A
JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355)
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DIEGO BARBOSA CAMPOS (DF027185)
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110566813 - Procedimento Comum
DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO JUSTINO DINIZ em face da r. sentença de fls.
405/410. Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada às fls. 460/461, não conheceu do recurso de apelação,
em virtude de sua intempestividade. Inconformado, o autor/apelante opôs Embargos de Declaração às fls. 469/474,
sustentando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, uma vez que enviado via fac-símile e mediante
o encaminhamento da petição original, via postal. Ressaltou, ainda, que o original do recurso de apelação foi recebido
na Secretaria do Juízo, ainda dentro do prazo recursal. De modo a esclarecer a questão, determino a remessa dos
autos, em diligência, ao Juízo de origem, para que informe se, de fato, o recurso de apelação foi interposto via facsímile e se o original da petição recursal foi recebido na Secretaria do Juízo, no dia 21/09/2017, consoante o Aviso de
Recebimento reproduzido à fl. 475. Publique-se. Intimem-se. Cumprida a diligencia, retornem os autos conclusos.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls. 284
2016 01 1 125441-3 APC - 0036403-37.2016.8.07.0001
NÍDIA CORRÊA LIMA
BRUNO MARTINEZ
ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA (DF050760)
BANCO BRADESCO S.A.
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822)
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111254413 - Procedimento Comum
DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BRUNO MARTINEZ, em face da r. sentença exarada
às fls. 256/259. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o autor/apelante deixou de recolher o preparo
recursal. No entanto, consoante a r. decisão de fls. 58/60, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido,
tendo a parte autora, inclusive, promovido o recolhimento das custas iniciais (fls. 66/67). Nos termos do § 4° do artigo
1.007 do Código de Processo Civil, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Assim, determino a intimação do autor/apelante para que, no prazo de
5 (cinco) dias, promova o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção. Publiquese. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Diretor(a) de Secretaria 8ª Turma Cível
EMENTA
N. 0705018-93.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MULLEN LOWE BRASIL PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).:
SP2365620A - FABIO MARTINS DI JORGE, DF2060100A - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: IMG PRODUCOES DE FILMES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação no julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos
à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios,
os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para
corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Recurso desprovido.
N. 0705018-93.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MULLEN LOWE BRASIL PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).:
SP2365620A - FABIO MARTINS DI JORGE, DF2060100A - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: IMG PRODUCOES DE FILMES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação no julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos
à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios,
os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para
corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Recurso desprovido.
N. 0714230-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TUNICA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF3566200A - FABIANA DE AMORIM SECUNDO, DF4591200A - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF5591900A - MARIANA ANTUNES
VIDIGAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO
ICMS. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível
nos moldes disciplinados no art. 38 da Lei 6.830/80. 2. Ausentes as irregularidades formais apontadas no auto de infração, correta a constituição
da multa tributária por sonegação de ICMS. 3. A vedação constitucional ao confisco estende-se às multas resultantes do inadimplemento das
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