Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
obrigações tributárias do contribuinte, impondo ao Fisco a redução das penalidades quando houver desproporcionalidade entre a violação à
norma tributária e a sanção aplicada. Precedentes do Pretório Excelso e do eg. TJDFT. 4. "É admissível a redução da multa tributária para mantêla abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco." (ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). 5. Revela-se possível a utilização da taxa SELIC
como fator de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários em atraso. 6. Recurso parcialmente provido.
N. 0716116-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: GO2611500A - HELENA GONCALVES LARIUCCI,
DF1180000A - ILDECER MENESES DE AMORIM. R. Adv(s).: DF3052600A - GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS, GO41846
- FERNANDA BRAZ ORDONES, GO47485 - CAMILA LUCENA BRAZ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. O relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão? (artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar
se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995 do CPC). 3.
Não evidenciado o perigo decorrente de eventual demora a justificar o efeito suspensivo postulado, não tem lugar a medida de urgência requerida.
4. Cumpre seja mantida a determinação do MM. Juiz de arrolamento de bens, eis que proferida em conformidade com os ditames legais, em
ações da espécie. 5. Recurso desprovido.
N. 0716116-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: GO2611500A - HELENA GONCALVES LARIUCCI,
DF1180000A - ILDECER MENESES DE AMORIM. R. Adv(s).: DF3052600A - GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS, GO41846
- FERNANDA BRAZ ORDONES, GO47485 - CAMILA LUCENA BRAZ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. O relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão? (artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar
se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995 do CPC). 3.
Não evidenciado o perigo decorrente de eventual demora a justificar o efeito suspensivo postulado, não tem lugar a medida de urgência requerida.
4. Cumpre seja mantida a determinação do MM. Juiz de arrolamento de bens, eis que proferida em conformidade com os ditames legais, em
ações da espécie. 5. Recurso desprovido.
N. 0703396-58.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: SPARTACUS GUNS ACADEMIA DE TIRO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF5424200A PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE. R: A&S CURSOS E TREINAMENTOS EM SEGURANCA LTDA. - ME. Adv(s).: DF47991 - MARIO JORGE
IGREJAS DA FONSECA HERMES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ENVELOPE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Incumbe ao embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, consoante o art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante bancário de depósito em dinheiro feito por
meio de envelope, não é prova cabal capaz de demonstrar que o valor nele descrito realmente é aquele que se encontra em seu interior. 3. O
Magistrado tem liberdade para analisar as provas, buscando o meio adequado para formar o seu convencimento. Como destinatário da prova, ao
Juiz cumpre aferir a necessidade ou não de sua produção, principalmente quando há nos autos elementos suficientes para o seu convencimento
e resolução da controvérsia. 4. Recurso desprovido.
N. 0703396-58.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: SPARTACUS GUNS ACADEMIA DE TIRO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF5424200A PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE. R: A&S CURSOS E TREINAMENTOS EM SEGURANCA LTDA. - ME. Adv(s).: DF47991 - MARIO JORGE
IGREJAS DA FONSECA HERMES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ENVELOPE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Incumbe ao embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, consoante o art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante bancário de depósito em dinheiro feito por
meio de envelope, não é prova cabal capaz de demonstrar que o valor nele descrito realmente é aquele que se encontra em seu interior. 3. O
Magistrado tem liberdade para analisar as provas, buscando o meio adequado para formar o seu convencimento. Como destinatário da prova, ao
Juiz cumpre aferir a necessidade ou não de sua produção, principalmente quando há nos autos elementos suficientes para o seu convencimento
e resolução da controvérsia. 4. Recurso desprovido.
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