Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
Na hipótese, as razões recursais do apelante cingem-se na busca em legitimar a Consignação em Pagamento, nos
termos do artigo 335 do Código Civil. Tal pretensão não merece prosperar. Ressalta-se que a demanda não foi julgada
improcedente, como trazido pela apelante, não havendo que se falar em procedência do pleito consignatório na forma do
artigo 335 do Código Civil. Vislumbra-se nos autos a fundamentação da Sentença na carência de interesse processual,
na medida em que a via processual foi inadequada ao pleito em questão. Diante da inadequação da via eleita, correta
a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a diferenciação nas questões jurídicas expostas, constato, portanto, a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Nesse sentido, posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010,
INCISO II, DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O artigo 1.010, inciso II, do CPC e o Princípio da Dialeticidade determinam a necessidade de que as
razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão recorrida, de
modo que, argumentos diversos dos constantes na sentença, não poderão ser objeto de apreciação por esta instância
revisora. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, eis que tal medida,
prevista no § 1º do art. 485 do CPC, só é exigida quando a extinção do feito opera-se com fundamento nos incisos II
e III do art. 485 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 3. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art.
321, parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no
inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
emendar a inicial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. (Acórdão
n.1011127, 20161510031319APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 537-551) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto
manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas,
baixem os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls. 309
2015 01 1 088339-8 APC - 0021631-52.2015.8.07.0018
DIAULAS COSTA RIBEIRO
ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP
EDUARDO SILVA FREITAS (DF026391)
AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110883398 - Procedimento Comum
Despacho (1) Nada a prover. (2) A certidão de fl. 308 é clara quanto à regularidade da distribuição aleatória e,
posteriormente, o retorno dos autos a esta Relatoria. (3) Mantenha-se em pauta.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado(s)
2013 01 1 186711-7 APC - 0047551-50.2013.8.07.0001
ANA CANTARINO
WANDERLINO PASSOS MOTA
FRANCISCO DE ASSIS JESUS (DF026875), RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (DF011110)
ARI MUCIO VALENTE ORNELAS
MARIA LUIZA GONÇALVES CANÊDO ORNELAS (GO033750), DANIEL RESENDE PIMENTEL DE SOUSA
(GO035113)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111867117 - Monitória
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu, WANDERLINO PASSOS MOTA, contra sentença que, em
sede de ação monitória ajuizada por ARI MÚCIO VALENTE ORNELAS, julgou procedente o pedido, para declarar
constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 128.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título (14 de agosto de 2009), com fundamento
no artigo 702, parágrafo 8º, do CPC. Requer o apelante, em suma, o acolhimento de preliminares de nulidade da
sentença e, no mérito, sua reforma, para julgar improcedente o pedido monitório ou, eventualmente, determinar que os
juros de mora e correção monetária incidam a partir da citação válida (fls. 343/365). Brevemente relatado, decido. A
presente apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se trata de recurso intempestivo. No caso
em tela, proferida a sentença de procedência do pedido monitório, o réu opôs embargos de declaração (fls. 333/337),
recurso este que interrompeu o prazo de apelação. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida
em 15/12/2017 (fl. 340/341) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 18/01/2018 (DJE - edição 13/2018,
pág. 403), conforme verificado em consulta às publicações oficiais. Por força da Resolução do Conselho Especial nº
14, de 05 de dezembro de 2017, os prazos processuais ficaram suspensos até o dia 20/01/2018. Assim, a decisão
de rejeição dos embargos declaratórios considerou-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 22/01/2018, segundafeira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 23/01/2018, terça-feira. Contabilizado o prazo de 15 dias úteis
para interposição do apelo (art. 219 do CPC), este findou-se em 15/02/2018, já descontados os finais de semana e
os expedientes suspensos do Feriado de Carnaval (12, 13 e 14/02). Ocorre que o recurso de apelação foi interposto
somente no dia 22/02/2018 (fl. 343 - protocolo nº 2018.01.002992467), quando há muito esgotado o prazo recursal.
Acrescente-se que, independentemente da publicação da decisão de rejeição dos embargos declaratórios, o patrono do
réu fez carga dos autos em 26/01/2018, sexta-feira (fl. 342). Ainda que, por hipótese, se contabilizasse o prazo recursal
de 15 dias úteis a partir do primeiro dia útil seguinte ao da carga, ou seja, 29/01/2018, segunda-feira, seu termo final
seria 21/02/2018, quarta-feira, um dia antes da data em que o apelo foi efetivamente interposto. ANTE O EXPOSTO,
com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Intimem-se.
Origem
Despacho fls. 392
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
2014 09 1 026054-5 APC - 0025588-25.2014.8.07.0009
ANA CANTARINO
MARIA CRISTINA FERREIRA DINIZ
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750)
VILMAR GRACIANO DE SOUZA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20140910260545 - Procedimento Comum
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