3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
pagamento dos títulos deferidos na fundamentação, entre os quais
encontravam-se todos aqueles citados pela reclamada. Ainda que o
artigo 469 do CPC faça referência à coisa julgada formal como
qualidade inerente à parte dispositiva da sentença ou do acórdão, a
interpretação da parte dispositiva não pode ser feita isoladamente,
mas em conjunto com toda fundamentação lançada no julgado.
Logo, tendo sido assegurado à parte o direito subjetivo de ação,
com os meios e recursos a ele inerentes, inclusive de recorrer a
esta instância extraordinária, bem como observado o devido
processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa,
não há falar-se em nulidade da sentença pelo fato de constar no
dispositivo apenas remissão de condenação aos títulos deferidos na
fundamentação. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7.º, da
CLT, e da Súmula n.º 333. Recurso de revista de que não se
conhece." (RR-1396-60.2011.5.01.0038, 5.ª Turma, Relator:
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/11/2017.)
Dessa forma, a utilização do dispositivo indireto não é causa de
nulidade da decisão, pois a remissão expressa à fundamentação a
torna integrante da conclusão do julgado.
Em sendo assim, não há falar-se em cerceamento de defesa,
tampouco em violação direta do art. 5.º LV, da CF.
O Regional manteve a condenação em horas in itinere, sob o
fundamento de que havia incompatibilidade entre o horário do
transporte público e o horário de início da jornada de trabalho do
reclamante, bem como por considerar inválida a norma coletiva que
estabelece a supressão do adicional de horas extras, nos termos da
Súmula n.º 25 do TRT da 9.º Região.
Do acima transcrito, verifica-se que a discussão travada nos autos
refere-se à matéria objeto do AIRE 1121633, em que o STF
reconheceu repercussão geral (Tema n.º 1.046 da Repercussão
Geral), qual seja "validade de norma coletiva de trabalho que limita
ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Recentemente, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão, dando
provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese
jurídica:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e
Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste
julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário,
2.6.2022." Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022,
destacou-se)
Com o julgamento restou evidenciada a autonomia dos sindicatos
na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das
normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a
prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração
de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre
redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver
negociação coletiva. Ressalte-se que esses direitos indisponíveis
estão previstos taxativamente no art. 611-B da CLT.
No caso, a disposição da norma coletiva é sobre horas in itinere,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
1874
matéria não prevista no rol de direitos indisponíveis, estando
autorizada disposição mediante acordo ou convenção coletiva.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.O debate acerca
da supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva detém
transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO
POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava
nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual
acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível
suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in
itinere, pois cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do
Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o
Recurso Extraordinário n.º 1121633, de relatoria do Min. Gilmar
Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais
os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o
caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava
especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que
autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de
itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que
envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com
autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma
coletiva, nos ternos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal,
sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela
categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Portanto, o
acórdão regional está em dissonância com o entendimento
vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 21011-16.2017.5.04.0661 , Relator: Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, 6.ª Turma, Publicação: DEJT 2/12/2022.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. (...) HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE
RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA
1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, ressalte-se que a
matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,
§1.º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que "São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", visualiza-se
ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame
do Recurso de Revista, ante a existência de similitude com as
circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7.º,
XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e