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TST 15/12/2022 -Fch. 1873 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

embargada suprí-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Nessa senda, não tendo
sido observado o procedimento acima mencionado, conforme
consta dos autos, deixo de examinar os capítulos constantes do
apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso de
Revista adesivo não examinado." (Processo: RR-79106.2015.5.17.0014, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª
Turma, Publicação: DEJT 5/5/2017.)
Deixo, portanto, de examinar o tema "Cerceamento de Defesa ausência de depoimento das partes" por preclusão.
Quanto aos demais tópicos, foram atendidos os requisitos do art.
896, §1.ª-A, da CLT.
No que diz respeito ao tópico "Cerceamento de Defesa - intimação
para audiência de instrução e julgamento", a Corte de origem
apreciou a questão, consignando:
I - "Às fls. 359-360 a primeira instância decidiu a exceção de
incompetência territorial apresentada pela reclamada, tendo
constado no item 2 de referida decisão o seguinte (fls. 359-360): (...)
Dando prosseguimento ao feito, recebo a contestação e os
documentos carreados aos autos pela reclamada, e concedo o
prazo de 10 dias para manifestação pelo reclamante. Para
realização da audiência de , designo a data INSTRUÇÃO de
27/04/2017, às 15h20min, a ser realizada na sede desta Vara do
Trabalho de Campo Mourão, ocasião em que as partes deverão
comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão (Súmula 74 do TST), e trazer as testemunhas que
pretendam a oitiva, na forma do art. 825 da CLT, exceto as que
houverem de ser ouvidas por precatória, conforme art. 453 II do
CPC";
II - constou da parte dispositiva da decisão de exceção de
incompetência a remissão aos termos da fundamentação, nos
seguintes termos: "Isso posto e por tudo mais que dos autos consta,
REJEITA-SE a exceção de incompetência territorial oposta por A.
Yoshi Maringa Engenharia Ltda, na ação proposta por Anderson
Simoes Mateus, declarando a competência deste Juízo para
analisar e julgar a lide até seus ulteriores termos, conforme
fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todas as
finalidades. Intimem-se as partes. Nada mais";
III - "Apesar da data designada para a realização da audiência de
instrução não ter constado explicitamente no dispositivo da
sentença de exceção de incompetência territorial, fez-se remissão
expressa aos termos da fundamentação, em que se verifica (fl.
360): "conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo
para todas as finalidades"".
E, concluiu que "Pelo exposto, não vislumbro a hipótese de
nulidade, porquanto o procurador da parte foi devida e regularmente
cientificado da sentença prolatada, não se podendo olvidar que é
dever do advogado proceder à análise cautelosa e detalhada da
intimação recebida".
Destaque-se que o aresto oriundo do TRT da 4.ª Região é inservível
para comprovar dissenso de teses, pois é inespecífico, nos termos
da Súmula n.º 296, I, do TST.
À análise.
Registre-se, por oportuno, que esta Corte já teve a oportunidade de
se manifestar sobre a validade do dispositivo da sentença que se
remete aos termos da sua fundamentação. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014. (...). 2. DISPOSITIVO INDIRETO. NATUREZA
JURÍDICA DAS PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO. ART.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431

1873

832, §3.º, DA CLT. I . No processo do trabalho, de acordo com o art.
794 da CLT, as nulidades somente são proclamadas quando
demonstrado manifesto prejuízo à parte que as arguir. E não é nula
decisão judicial que no dispositivo faça menção ao acolhimento ou
não dos pedidos por meio de remissão aos fundamentos manejados
ao longo da decisão. II . A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que `não é nula a sentença que contém
dispositivo indireto, isto é, que faz remissão, na parte dispositiva,
aos termos da fundamentação, pois, consoante estabelece o art.
794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, não
se pode perder de vista os princípios da simplicidade, celeridade,
duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas
.[...] TST-RR-54500-92.2002.5.01.0066, Ac. 8.ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 2.3.2012; grifos nossos )-.
Diante desse posicionamento e estando o acórdão regional em
consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta
Corte Superior, não há como prover o presente agravo, por
aplicação da Súmula n.º 333 do TST. III . De igual modo, não há
nulidade da sentença quanto ao comando do art. 832, § 3.º, visto
que foi determinada na fundamentação da sentença a natureza
jurídica de cada um dos pedidos por meio dela deferidos, tendo-se
inclusive determinado o recolhimento dos descontos previdenciários
cabíveis e imposto de renda incidente, na forma da legislação de
regência da matéria. IV . Agravo interno de que se conhece e a que
se nega provimento." (Ag-RR-10500-40.2009.5.01.0008, 7.ª Turma,
Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/9/2020.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014. (...) 2. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO
INDIRETO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que, na
parte dispositiva, faz remissão aos seus próprios fundamentos é
válida, sendo a nulidade declarada apenas se constatado prejuízo à
parte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Recurso de
revista de que não se conhece. 3. (...) IV. Recurso de revista de que
não se conhece." (RR-380-63.2012.5.09.0022, 4.ª Turma, Relator:
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/2/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - (...). PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. É válida a decisão em que a conclusão
faça remissão aos seus próprios fundamentos (dispositivo indireto).
O artigo 832 da CLT não estabelece exigência que impeça a
utilização desse mecanismo. Ademais, eventual nulidade apenas é
declarada se constatado prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), o que
não ocorreu no caso dos autos. Julgados. (...) Agravo de
Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-43888.2013.5.18.0181, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/9/2017.)
"RECURSO DE REVISTA. [...] 3. NULIDADE. DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. REMISSÃO AOS TÍTULOS DEFERIDOS NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT, na
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, sendo que
referidas nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade
em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Consoante registrado, o dispositivo da sentença determinou o

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