3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
cabível apenas quanto a parte das matérias apresentadas no apelo.
Diante do cancelamento do mencionado verbete sumular, passou a
ser obrigação da parte recorrente suscitar que o juízo de
admissibilidade analise todos os temas constantes do Recurso de
Revista, e, quanto aos não admitidos, apresentar Agravo de
Instrumento, sob pena de preclusão.
Assim, verificado que a decisão de admissibilidade do Recurso de
Revista foi publicada em 6.º/8/2018, competia à recorrente, sob
pena de preclusão, interpor Embargos de Declaração, visando
suprir a omissão no juízo de admissibilidade quanto à referida
matéria constante do Recurso de Revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. (...)
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN 40 do TST, "se
houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista
quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de
Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
(CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão". E, conforme o § 3.º
do referido dispositivo, a recusa do Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema,
após a oposição de Embargos de Declaração, equivale à decisão
denegatória, sendo ônus da parte interpor Agravo de Instrumento,
sob pena de preclusão. Tais disposições, à luz da jurisprudência
desta Corte, também são aplicáveis ao Recurso de Revista adesivo.
2. No caso dos autos, apenas o Recurso de Revista principal,
interposto pelo Banco Bradesco, teve a admissibilidade examinada
no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. O Ministério Público
do Trabalho opôs Embargos de Declaração, postulando o exame da
admissibilidade de seu Recurso de Revista adesivo, que foi
rejeitado ao registro de que "o Recurso de Revista adesivo segue a
sorte do principal, ficando sua análise condicionada ao
conhecimento do Recurso de Revista principal". Cabia, assim, ao
MPT, interpor Agravo de Instrumento, nos moldes previstos no art.
1.º, § 3.º, da IN 40 do TST, o que não foi feito. 3. Ante o exposto,
face à preclusão consumada, é inviável o exame do Recurso de
Revista adesivo do Ministério Público do Trabalho. Recurso de
revista não conhecido." (RRAg-20218-02.2013.5.04.0020, Relator:
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, Publicação: DEJT
28/1/2022.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO
PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. Trata-se de matéria com viés não pacificado no
âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a
transcendência jurídica. O e. TRT deixou de realizar o juízo de
admissibilidade do Recurso de Revista adesivo da parte ora
agravante. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula
285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta
Corte, deveria ter a parte manejado Embargos de Declaração para
instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1.º, § 1.º, da
Instrução Normativa n.º 40/2016, dispositivo que, nos termos do art.
3.º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016.
Precedentes. Dessa maneira, não tendo a parte manejado
Embargos de Declaração a fim de provocar a autoridade local a
realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso, resta evidenciada
a preclusão de que versa o artigo 254, § 1.º, do RITST. Nesse
contexto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
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tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r.
decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não
provido." (Ag-ED-RR-20335-66.2018.5.04.0812 , Relator: Ministro
Breno Medeiros, 5.ª Turma, Publicação: DEJT 30/4/2021.)
"B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE . INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST .
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE
OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . Embora a
Instrução Normativa n.º 40 / TST se reporte apenas ao Recurso de
Revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao Recurso de
Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico
conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC /
2015. Com efeito, a Instrução Normativa n.º 40 / TST, em seu art.
1.º, § 1.º, dispõe: "Se houver omissão nenhum juízo de
admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas,
é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob
pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou os
temas constantes do Recurso de Revista adesivo da autora,
limitando-se apenas a submeter o apelo à avaliação desta Corte,
sob a alegação de estar o Recurso adesivo subordinado ao recurso
principal, bem como por medida de economia processual. Desse
modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da
Instrução Normativa n.º 40 / TST - já vigente quando da publicação
da decisão do TRT - cabia à recorrente impugnar, mediante
Embargos de Declaração, a omissão constante no juízo de
admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual
não se desincumbiu. Assim, deixa-se de analisar o Recurso da
revista etiqueta da parte Autora, por preclusão. Recurso de revista
adesivo não conhecido." (RR-1137-74.2011.5.04.0008, Relator:
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Publicação:
4/8/2017.)
"II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO
NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO
PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 997, § 2.º, do
CPC / 2015 e do art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40 / TST,
cabia à reclamante impugnar, mediante Embargos de Declaração, a
omissão constante nenhum juízo de admissibilidade do seu apelo,
sob pena de preclusão. A reclamante não apresenta Embargos de
Declaração, resta, portanto, inviabilizada a análise do Recurso de
Revista adesivo, tendo em vista a configuração do instituto da
preclusão. Recurso de revista não conhecido." (RR-77911.2014.5.04.0233, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª
Turma, Publicação: 1.º/12/2017.)
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRECLUSÃO
PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a
Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao
Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao
Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento
jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 CPC/2015). Logo,
não tendo o Regional analisado os capítulos constantes do Recurso
de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de
preclusão, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do
Recurso de Revista quanto a um ou mais temas," interpor
Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão