3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
apenas o acréscimo de direitos aos trabalhadores, jamais sua
supressão (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social). Ademais, o
art. 5.º, XXXV, do texto constitucional (a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) autoriza
a apreciação judicial de qualquer alegação de lesão ou ameaça a
direito, rechaçando os argumentos da reclamada, no aspecto.
Isto posto, mantenho a sentença como posta."
De acordo com o pressuposto fático delineado no julgado, não
suscetível de ser revisto nesta fase processual, conclui-se que a
decisão da Turma está em consonância com a Súmula 90, itens I, II
e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a
manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra
legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o Recurso de
Revista não comporta seguimento por possível violação de
dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial
(Súmula 333 do TST).
Denego.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso XX; artigo 8.º, inciso V, da
Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513,
alínea "e".
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja considerado "possível o desconto a
título de contribuição assistencial de empregados não filiados ao
sindicato". Alega que "na cláusula quadragésima (...) foi fixado o
dever de todas as empresas ali representadas, realizarem (...) os
descontos salariais" e que, não obstante tal autorização, "a própria
CCT (...) concede aos empregados o direito de oposição aos
referidos descontos".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Manifesto o entendimento segundo o qual somente a contribuição
sindical, prevista nos arts. 578 e ss., da CLT (base legal), é
compulsória, devendo ser paga por aqueles que realizam o fato
gerador (participar de determinada categoria econômica ou
profissional), sejam filiados ou não a sindicato, sendo, portanto,
legal o desconto realizado sob esse título. Demais espécies de
contribuição, tal como a contribuição confederativa, somente podem
ser cobradas dos filiados aos sindicatos patronal e profissional,
justamente porque são instituídas por negociação coletiva (têm
base convencional), não por lei em sentido estrito.
Pensamento contrário (obrigar não sindicalizados a pagar
contribuições criadas através de negociação coletiva) implica
negativa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e
sindicalização, elencados nos arts. 5.º, XX e 8.º, V, da CRFB,
respectivamente. Nesse caso, mesmo sem ser sindicalizado, repito,
o empregado (ou a empresa) seria obrigado(a) a suportar e a
repartir o montante dos custos da atividade sindical.
As contribuições confederativas e assistenciais são velhas
conhecidas nas relações sindicais, dispensando maiores
comentários, bastando citar que têm lastro convencional e, assim,
somente podem ser cobradas de sindicalizados.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento
de que somente dos filiados cabe a cobrança das contribuições
confederativas e assistenciais, sendo indevidos quaisquer
descontos sob esse título no contracheque do empregado não
filiado (Súmula Vinculante n. 40 do STF - conversão da Súmula 666,
publicada no DOU de 20/03/2015: "A contribuição confederativa de
que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431
1871
filiados ao sindicato respectivo") e o Tribunal Superior do Trabalho
(Precedente Normativo n.º 119 e OJ n.º 17, da SDC).
Importante mencionar, nesse momento, a posição adotada pelo
TST sobre o tema. Neste sentido:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO
SINDICATO. INEXIGIBILIDADE. Com base no princípio da
liberdade de associação, previsto no art. 8.º, V, da Carta Magna - o
qual veda toda e qualquer espécie de interferência no direito
assegurado ao trabalhador de filiar-se ou manter-se filiado à
entidade sindical - a contribuição confederativa ou assistencial
somente será devida por aqueles que integrarem o quadro de
associados do sindicato. Inteligência do Precedente Normativo n.º
119 e da OJ n.º 17, ambos da SDC deste Tribunal Superior. Merece
reforma a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento. ( RR - 565-67.2012.5.04.0531 , Relator:
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
30/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)
Do conjunto probatório, não vislumbro qualquer comprovação de
que o reclamante seja filiado ao sindicato.
Assim, não é possível a exigência de contribuição assistencial e
confederativa de não associados, sob pena de ofensa aos princípios
de liberdade associativa e de filiação sindical, previstos no art. 5.º,
XVII, e art. 8.º, V, da CRFB, sendo indevido o desconto mesmo que
exista direito de oposição previsto na norma coletiva.
Ante o teor da Súmula Vinculante n. 40 do C. STF somente dos
filiados cabe a cobrança das contribuições confederativas, sendo
indevidos quaisquer descontos em contracheque do empregado não
filiado.
Assim, mantenho a sentença."
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível
de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está
em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do
Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a
manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra
legem ou em afronta à Constituição Federal.
Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível
violação de dispositivo da legislação federal ou por divergência
jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o Recurso." (Destaques nossos.)
A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista,
argumentando que o apelo atende aos pressupostos de
admissibilidade.
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, no tocante ao
tópico "Contribuição Sindical", verifica-se que a argumentação é
insuficiente para o provimento do apelo, pois os motivos da
obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de
insurgência nas razões do presente recurso.
Desse modo, o Agravo de Instrumento, quanto à referida matéria,
encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
De mais a mais, verifica-se que o Regional deixou de realizar o juízo
de admissibilidade, no tocante ao tópico "Cerceamento de Defesa ausência de depoimento das partes".
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução n.º 204,
de 15 de março de 2016, cancelou sua Súmula n.º 285, a qual
permitia à Turma analisar integralmente o Recurso de Revista,
mesmo quando o juízo primeiro de admissibilidade entendia-o