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TST 15/12/2022 -Fch. 1870 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

12833-2014-028-09-00-3, de minha relatoria, publicado em
08/03/2016.
Rejeito."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra possível ofensa literal e direta aos dispositivos da
Constituição Federal e da legislação federal mencionados no
Recurso de Revista, única hipótese de cabimento com fundamento
em violação de dispositivo de lei e da Constituição.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o Recurso.
De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei
13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados". Não tendo a recorrente observado o que determina o
dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 90, item I e II, do Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7.º, inciso VI; artigo 7.º, inciso XIII; artigo 7.º,
inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2.º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas in itinere. Alega que a empresa fornecia condução para o
trabalhador para laborar no município de Maringá/PR, em locais de
trabalho de fácil acesso, dentro da zona urbana da cidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 58 § 2.º da CLT e a
Súmula 90, do TST estabelecem que as horas in itinere são devidas
quando o empregador fornece transporte aos seus empregados em
razão do local de trabalho ser de difícil acesso OU não ser servido
por transporte público regular.
In casu, incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa.
Já o documento de fls. 344 demonstra a incompatibilidade de
horário do transporte público com o horário de entrada do
reclamante (07h30min, conforme cartões ponto de fls. 74 e
seguintes), tendo à vista que o primeiro ônibus partia de Engenheiro
Beltrão para Maringá às 03h30min (fl. 344), inviabilizando sua
utilização pelo reclamante.
O mesmo não se verifica no encerramento de sua jornada, uma vez
que, conforme documento de fls. 344 (embora impugnado, não
restou desconstituído pelo reclamante), trabalhava até às 17h30min
e o ônibus do transporte público partia de Maringá com destino a
Engenheiro Beltrão às 18h30, não se podendo falar em
incompatibilidade de horários, porque era plenamente possível a
sua utilização pelo reclamante para o retorno à sua residência.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 74, II do E. TST, a prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta, de modo que não prospera a insurgência recursal
do reclamante.
Observa-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, as provas
constantes dos autos são suficientes para deferir horas in itinere ao
reclamante, tal como procedeu a origem.
Assim, verifica-se que a decisão de origem está em consonância a
Súmula 90, I e II, do TST (HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso,
ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho; II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431

1870

às horas "in itinere").
Quanto ao tempo despendido no deslocamento, no particular, a
reclamada incorreu em confissão ficta, porquanto não compareceu
à audiência em prosseguimento na qual deveria depor (fl. 371),
malgrado houvesse sido expressamente intimada desta cominação
(fl. 29), nos termos da Súmula 74, I, do TST. Dessarte, presumemse verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial,
de que o trajeto residência-trabalho era realizado em 2h10min (fls.
06 e 07).
No que diz respeito à natureza da parcela, entende esta Turma que
não se pode retirar sua natureza salarial ou impedir a incidência do
adicional de horas extras quando o tempo despendido no trajeto,
somado à jornada de trabalho, gera labor em sobrejornada.
Em que pese o tempo de deslocamento entre a residência e o
trabalho e vice-versa seja norma de indisponibilidade relativa, o
mesmo não pode ser dito quanto ao caráter salarial das horas, o
qual consiste em norma de indisponibilidade absoluta, infensa à
negociação coletiva. Sobre o princípio da adequação setorial
negociada, leciona MAURICIO GODINHO DELGADO:
"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas
autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa
comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o
padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados
certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios
autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas
implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão
geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as
normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente
parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não
de indisponibilidade absoluta)." (DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. 10.ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.
1256).
A norma coletiva (cláusula 17.ª § 2.º da CCT 2013/2014 e
posteriores), ao excluir a natureza salarial da parcela, suprimiu
direitos dos trabalhadores garantidos por norma constitucional
cogente e de ordem pública, ao arrepio do requisito "a", retro.
Ademais, feriu de morte o requisito "b", pois trata-se de norma de
indisponibilidade absoluta.
Com efeito, as horas in itinere ostentam natureza salarial, pois se
trata de tempo à disposição do empregador. Assim, os reflexos das
horas itinerantes são devidos, tendo em vista o seu caráter
extraordinário, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas
n.os 90, I e V, e 376, II do TST.
Não são válidas, portanto, as supramencionadas normas coletivas,
no que tange ao caráter indenizatório das horas pagas "in itinere".
Neste sentido, já se manifestou em diversas oportunidades o C.
TST, como ressai, por exemplo, das ementas de julgado abaixo
colacionadas:
(...)
Sedimentando tal entendimento no âmbito deste Regional, em
27/10/2014, o Tribunal Pleno editou a Resolução n.º 046, a qual
veiculou a Súmula n.º 25, cujo inteiro teor ora transcrevo:
"Súmula n.º 25. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA.
NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo
que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não
tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador
que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de
direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do § 3.º do art.
58 da CLT".
Saliento, por fim, que os incisos do art. 7.º da CRFB devem ser
interpretados à luz do respectivo caput, cuja parte final permite

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