Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 1875 »
TST 15/12/2022 -Fch. 1875 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3620/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN
ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA
NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se da decisão recorrida que a
Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva
colacionada aos autos, uma vez que esta suprime 100% das horas
in itinere, razão pela qual manteve a sentença de origem, que
condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere. A
jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o
entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do
pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão
normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando,
no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido
nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida
(Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese
jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da
norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis
independe da existência de contraprestação por parte do
empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o
compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e
reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho
(art. 7.º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e visto que a referida
decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito
vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a
norma coletiva firmada entre as partes que determinava a
supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se
considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que,
ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a
adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido
por violação do art. 7.º, XXVI, da CRFB/88 e provido. CONCLUSÃO:
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; e Recurso
de Revista conhecido e provido." (RRAg - 21452-35.2016.5.04.0401
, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma,
Publicação: DEJT 28/11/2022.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO
SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR
NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está
contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de
repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política
da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para
processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO
SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR
NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo
com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão
geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193431

1875

empreendimento do empregador não se define como direito
trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.
Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 18187.2017.5.14.0002 , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, , 4.ª Turma, Publicação: DEJT 25/11/2022.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
QUANTO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO
TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática
atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão
geral 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens
compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões
recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC,
840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a
cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado,
presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento
epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente
houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria
de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas " in
itinere" na jornada diária de trabalho em troca da concessão de
vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE
895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente
indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores
que preservem as condições de dignidade e de identidade social do
empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º
13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja
supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de
negociação coletiva. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional deu
provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela ré para, a
partir da vigência da CCT 2010/2011, "restringir o pagamento de
diferenças de horas " in itinere" às verbas decorrentes de sua
integração à remuneração e dos respectivos reflexos, inclusive
DSR, ante a natureza salarial da parcela" e deu provimento ao
recurso do autor para deferir diferenças quantitativas de horas "in
itinere". 6. Assim, a Corte de origem, ao não dar validade à
negociação coletiva que quantificou e atribuiu natureza indenizatória
aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no
trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo
empregador, contrariou o Precedente firmado no recente julgamento
do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. 7.
Contudo, por vedação à "reformatio in pejus", mantém-se o acórdão
regional, que produziu resultado mais benéfico ao recorrente.
Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 9057.2015.5.09.0567 , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto
Junior, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 26/8/2022.)
Nesta senda, uma vez demonstrada afronta a norma constitucional art. 7.º, XXVI, da CF/88 -, nos termos em que determina o art. 896,
"c", da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para
determinar o regular seguimento do Recurso de Revista, no tocante
ao tema.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.