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TST 17/08/2022 -Fch. 2180 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 17/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3539/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra
decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE
TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS.
DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS
Interposto recurso de revista contra decisão monocrática proferida
no julgamento de recurso ordinário.
Contudo, manifestamente incabível o apelo, em razão da existência
de recurso próprio no âmbito do próprio Tribunal Regional, conforme
previsão do art. 1.021 do CPC/2015 (agravo interno).
Nesse aspecto, a decisão impugnada não representa a última
manifestação jurisdicional em grau ordinário, circunstância
impeditiva do manejo imediato de recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Impõese confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado
seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas
pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em
relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR
-10237-33.2016.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 8/1/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão
monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho.
Configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 (de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho) e da Súmula 435, do
TST, a decisão monocrática é passível de agravo ao órgão
colegiado competente para julgar o recurso. Precedentes. Agravo
não provido." (Ag-AIRR-101154-60.2017.5.01.0342, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/10/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR
PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. É incabível a interposição de recurso de revista
contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário,
por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio
da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no
art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a
uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo a que se nega
provimento." (Ag-AIRR-10146-15.2018.5.15.0071, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1º/4/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187178

2180

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA
(EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
PROVIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que é incabível o
recurso de revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO -, porquanto apresentado em face de decisão
monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015,
deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Tal
decisão é passível de reexame no âmbito regional pela via do
agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro que não permite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
Destarte, constatando-se que o recurso de revista não preenche
sequer o pressuposto extrínseco do cabimento, inviável revela-se o
provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência
do aludido óbice processual é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da
existência de eventual questão controvertida no recurso de revista,
e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (AIRR-2032996.2017.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 9/4/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO. É inadequada a interposição de recurso de revista
contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho, em razão do disposto nos arts. 896 da CLT e
1.021 do CPC/2015. A existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,
acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa e
determinação de baixa dos autos à origem." (Ag-AIRR-71243.2019.5.08.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 24/9/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCABÍVEL. A parte agravante interpôs recurso
de revista contra decisão monocrática preferida pelo Tribunal
Regional, o que evidencia o não cabimento do recurso, à luz dos
arts. 896 da CLT e 1.021 do CPC. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento." (AIRR-293590030.2008.5.09.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO DESEMBARGADOR RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. O recurso de revista da executada foi interposto contra
decisão monocrática do Desembargador Relator do agravo de
petição. Nesse passo, incabível o recurso de revista. É que, nos
termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,

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