3539/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
Agravado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogada
Advogado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Advogado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Advogada
Agravado
Tribunal Superior do Trabalho
CARLOS ALBERTO BORGES
Dr. Milton de Júlio(OAB: 76297-A/SP)
Dr. Élcio José Pantalioni Vigatto(OAB:
96818-A/SP)
AGOSTINHO DE QUEIROZ
BARBOSA
Dra. Lucia Tokozima(OAB: 66406A/SP)
Dr. Pedro Henrique Bezerra
Azevedo(OAB: 357411-A/SP)
PALESTRA TRANSPORTES LTDA
BESSA PARTICIPACOES LTDA
REDE MC PAR PARTICIPACOES
LTDA
SS 7 ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA
Dr. Fernando Machado de
Campos(OAB: 195747/SP)
AUTO POSTO MC DE AMERICANA I
LTDA
SIMONE CRISTINA BESSA
AMERICANA ADMINISTRACAO DE
SEUS PROPRIOS BENS LTDA-EPP
AUTO POSTO MC DE LEME LTDA ME
AUTO POSTO MC DE SAO CARLOS
LTDA - EPP
MARCIO OCCASO
JOSIAS OCCASO
JONAS VOLPATO JUNIOR
CLAUDEMIR FERNANDES DE
BARROS
Dra. Tamara Grotti(OAB: 217781A/SP)
CARLOS EDUARDO ORTOLANI
2179
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra
acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
De plano, verifico que a questão debatida não oferece
transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque interposto recurso de revista contra acórdão regional
proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso
ordinário.
Contudo, manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão
legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o
entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos
segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas
hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por
contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que
obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e
impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §
1º, da CLT.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego provimento
ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO DE QUEIROZ BARBOSA
- AMERICANA ADMINISTRACAO DE SEUS PROPRIOS BENS
LTDA-EPP
- AUTO POSTO MC DE AMERICANA I LTDA
- AUTO POSTO MC DE LEME LTDA - ME
- AUTO POSTO MC DE SAO CARLOS LTDA - EPP
- BESSA PARTICIPACOES LTDA
- CARLOS ALBERTO BORGES
- CARLOS EDUARDO ORTOLANI
- CLAUDEMIR FERNANDES DE BARROS
- ELIAS DUARTE DA CONCEICAO
- FLÓRIDA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
- JONAS VOLPATO JUNIOR
- JOSIAS OCCASO
- LUIS CARLOS REIS MANTOVANI
- MARCIO OCCASO
- NILTO POLESELI DA TRINDADE
- PALESTRA TRANSPORTES LTDA
- REDE MC PAR PARTICIPACOES LTDA
- SIMONE CRISTINA BESSA
- SS 7 ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a
recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e
regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187178
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010536-97.2020.5.15.0108
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Agravante
M MOTTA MAHFUZ
TRANSPORTADORA E OUTRO
Advogada
Dra. Manoela Bezerra de
Alcântara(OAB: 262258-A/SP)
Advogado
Dr. Thiago Giacon(OAB: 285833-A/SP)
Agravado
EDUARDO DA SILVA SEVERINO
Advogado
Dr. Flávia Mariana Mendes
Ortolani(OAB: 215333-A/SP)
Advogado
Dr. Marcelo Alexandre Mendes
Oliveira(OAB: 147129-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA SEVERINO
- M MOTTA MAHFUZ TRANSPORTADORA E OUTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a
recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e
regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.