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TST 17/08/2022 -Fch. 2181 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 17/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3539/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não se
incluem as decisões monocráticas. Evidenciado o não cabimento do
recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT. Agravo interno a que se nega
provimento." (Ag-AIRR-1002068-73.2015.5.02.0720, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/2/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
1.021 DO CPC/2015. O art. 1021 c/c art. 932, IV, "a" do NCPC,
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do
art. 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente
que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo
caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do
recurso. Logo, é inadmissível a interposição de recurso de revista
contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal
Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR-11158-38.2019.5.15.0133, 8ª
Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2020).
Tampouco cabe cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade,
uma vez que a parte demonstra clara intenção de interpor recurso
de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do
CPC).
Diante do óbice formal, incabível o exame de transcendência da
causa.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº RRAg-0011203-52.2017.5.03.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Agravante e Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Maria Aparecida Ferreira Barros
Ribeiro(OAB: 62852-A/MG)
Advogado
Dr. Marcel Rachid Siqueira
Cançado(OAB: 128528-A/MG)
Advogado
Dr. Marcelo José Leles Carvalho(OAB:
160840/MG)
Agravado e Recorrido
VALDIR ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Advogado
Dr. João Carlos da Silva(OAB: 70304A/MG)
Advogado
Dr. Baltazar Wagner Lucas(OAB:
72375-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- VALDIR ANTONIO PEREIRA JUNIOR
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso
ordinário do reclamante.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, admitido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187178

2181

âmbito do Regional apenas quanto ao tema "remuneração, verbas
indenizatórias e benefícios/ adicional/ outros adicionais".
Interposto agravo de instrumento quanto aos temas "prescrição
total", "prerrogativas da Fazenda Pública - isenção de custas".
Contraminutado. Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SUPRESSÃO DA PARCELA AADC. PRESCRIÇÃO
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE
CUSTAS
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682,
IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista,
na esteira dos seguintes fundamentos:
"(...)
Recurso de Revista
Recorrente(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Recorrido(a)(s):VALDIR ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Advogado(a)(s):BALTAZAR WAGNER LUCAS (MG - 72375)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/03/2021;
recurso de revista interposto em 17/03/2021), isento de preparo (art.
790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), sendo regular a
representação processual (ID. 9363317).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A questão relacionada à prerrogativa da fazenda pública não foi
abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade
de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento
sedimentado na Súmula 297 do TST.
Quanto à prescrição total, pelo trecho do acórdão recorrido
transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. 52020e7 - Pág.
12), que tratou apenas sobre a prescrição parcial rebatida no
recurso interposto pelo reclamante, não há como aferir as alegadas
ofensas legais e/ou constitucionais, não sendo observado o
disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso."

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