3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo
Junho/2017; julho/2017; agosto/2017; outubro/2017; novembro/2017
Juízo de origem, nos termos das regras de modulação
e dezembro/2017; janeiro/2018 e fevereiro/2018; multa fundiária de
estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e
40% sobre todo o FGTS do período contratual (incidente sobre o
ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado
FGTS recolhido e não recolhido), com suas atualizações de juros e
em 7.4.2021.
de correção monetária e multa rescisória prevista no art. 477, § 8º.
Recurso ordinário conhecido e provido.
da CLT. Honorários advocatícios, devidos no percentual de 15 %
Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de
(quinze por cento), a incidir sobre o montante condenatório imposto
mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das
em desfavor da acionada, em favor da patrona do Reclamante.
regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento
Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$
das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020,
220,00, incidentes sobre o valor arbitrado para efeito de
com acórdão publicado em 7.4.2021.
condenação de R$ 11.000,00. No entanto, julgou improcedente o
pedido de multa do art. 467, da CLT e deferiu os honorários
sucumbenciais sobre a parcela indeferida.
Inconformado, interpôs o reclamante o recurso ordinário de ID
RELATÓRIO
62dac41 (fls. 94/102), postulando a reforma da sentença de mérito a
fim de que seja reconhecido o seu direito à multa do art. 467, da
CLT, conforme parcelas elencadas na inicial, sob o argumento de
Trata-se de recurso ordinário, em processo submetido ao rito
que "a multa do artigo 467 da CLT é devida, tendo em vista a
sumaríssimo, por via do qual postula o reclamante a reforma da
existência de parcelas incontroversas (FGTS + a multa de 40%)."
sentença de fls. 73/82. Relatório dispensado; incidência da norma
Requer, ainda, "que seja reformada a condenação dos honorários
prevista no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.
relativos a 15%(quinze por cento) imposta ao recorrente sobre essa
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
parcela, como consta da sentença de primeiro grau.".
À análise.
DA MULTA DO ART. 467, DA CLT
A multa prevista no art. 467, da CLT, apenas será devida nas
FUNDAMENTAÇÃO
estritas hipóteses em que a parte demandada reconhece ser
devedora de parte das verbas trabalhistas requeridas e, ainda
assim, comparecendo à audiência, se abstêm de efetuar o
ADMISSIBILIDADE
respectivo pagamento.
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
Observa-se da contestação de ID 78dd319 (fls. 58/61) que a
admissibilidade, como demonstram a certidão e o despacho às fls.
reclamada, no tópico "2.-DO MÉRITO" confessa que deve ao
103, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
reclamante determinado período do FGTS. Veja-se o teor: "2. - DO
MÉRITO
MÉRITO 2.1 - DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA (40%) O FGTS e
Trata-se de recurso ordinário, em processo sujeito ao rito
a multa de 40% do reclamante foram quitados no período de
sumaríssimo, por via do qual postula o reclamante a reforma da
09/2016 a 01/2019 (mês da ruptura do vínculo empregatício),
sentença de fls. 73/82, proferida pelo Exmo. Juiz FRANCISCO
conforme TRCT assinado pelo reclamante e devidamente anexado.
GERARDO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
Fazendo jus então o reclamante apenas ao período de 03/2015 a
Fortaleza-CE, por meio da qual foram julgados procedentes em
04/2017, e como dito anteriormente a empresa reclamada não se
parte os pedidos formulados por DANIEL DE CASTRO LOPES
furtará em quitar o débito em aberto, apenas necessita de cenário
contra MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITOS E
favorável acertado consensualmente entre as partes." (fls. 59)
COBRANCAS LTDA; MÁRCIO FEITOSA DE ALBUQUERQUE
Desse modo, entende este Julgador ser cabível a penalidade
FREITAS e MARCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE FREITAS, para
instituída no art. 467 da CLT, considerando o não pagamento na
condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao
primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas.
reclamante as parcelas seguintes: Pagamento dos depósitos
Em razão do exposto, reformo a decisão recorrida para deferir ao
fundiários dos seguintes meses/competências, a saber:
reclamante/recorrente a multa prevista no art. 467, da CLT.
março/2015; abril/2015; maio/2015; junho/2015 e julho/2015;
Por conseguinte, improcedem os honorários advocatícios a cargo
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