Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 235 »
TRT7 23/08/2021 -Fch. 235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

235

que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo

Junho/2017; julho/2017; agosto/2017; outubro/2017; novembro/2017

Juízo de origem, nos termos das regras de modulação

e dezembro/2017; janeiro/2018 e fevereiro/2018; multa fundiária de

estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e

40% sobre todo o FGTS do período contratual (incidente sobre o

ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado

FGTS recolhido e não recolhido), com suas atualizações de juros e

em 7.4.2021.

de correção monetária e multa rescisória prevista no art. 477, § 8º.

Recurso ordinário conhecido e provido.

da CLT. Honorários advocatícios, devidos no percentual de 15 %

Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de

(quinze por cento), a incidir sobre o montante condenatório imposto

mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das

em desfavor da acionada, em favor da patrona do Reclamante.

regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento

Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$

das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020,

220,00, incidentes sobre o valor arbitrado para efeito de

com acórdão publicado em 7.4.2021.

condenação de R$ 11.000,00. No entanto, julgou improcedente o
pedido de multa do art. 467, da CLT e deferiu os honorários
sucumbenciais sobre a parcela indeferida.
Inconformado, interpôs o reclamante o recurso ordinário de ID

RELATÓRIO

62dac41 (fls. 94/102), postulando a reforma da sentença de mérito a
fim de que seja reconhecido o seu direito à multa do art. 467, da
CLT, conforme parcelas elencadas na inicial, sob o argumento de

Trata-se de recurso ordinário, em processo submetido ao rito

que "a multa do artigo 467 da CLT é devida, tendo em vista a

sumaríssimo, por via do qual postula o reclamante a reforma da

existência de parcelas incontroversas (FGTS + a multa de 40%)."

sentença de fls. 73/82. Relatório dispensado; incidência da norma

Requer, ainda, "que seja reformada a condenação dos honorários

prevista no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.

relativos a 15%(quinze por cento) imposta ao recorrente sobre essa

Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

parcela, como consta da sentença de primeiro grau.".
À análise.
DA MULTA DO ART. 467, DA CLT
A multa prevista no art. 467, da CLT, apenas será devida nas

FUNDAMENTAÇÃO

estritas hipóteses em que a parte demandada reconhece ser
devedora de parte das verbas trabalhistas requeridas e, ainda
assim, comparecendo à audiência, se abstêm de efetuar o

ADMISSIBILIDADE

respectivo pagamento.

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de

Observa-se da contestação de ID 78dd319 (fls. 58/61) que a

admissibilidade, como demonstram a certidão e o despacho às fls.

reclamada, no tópico "2.-DO MÉRITO" confessa que deve ao

103, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

reclamante determinado período do FGTS. Veja-se o teor: "2. - DO

MÉRITO

MÉRITO 2.1 - DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA (40%) O FGTS e

Trata-se de recurso ordinário, em processo sujeito ao rito

a multa de 40% do reclamante foram quitados no período de

sumaríssimo, por via do qual postula o reclamante a reforma da

09/2016 a 01/2019 (mês da ruptura do vínculo empregatício),

sentença de fls. 73/82, proferida pelo Exmo. Juiz FRANCISCO

conforme TRCT assinado pelo reclamante e devidamente anexado.

GERARDO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 9ª Vara do Trabalho de

Fazendo jus então o reclamante apenas ao período de 03/2015 a

Fortaleza-CE, por meio da qual foram julgados procedentes em

04/2017, e como dito anteriormente a empresa reclamada não se

parte os pedidos formulados por DANIEL DE CASTRO LOPES

furtará em quitar o débito em aberto, apenas necessita de cenário

contra MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITOS E

favorável acertado consensualmente entre as partes." (fls. 59)

COBRANCAS LTDA; MÁRCIO FEITOSA DE ALBUQUERQUE

Desse modo, entende este Julgador ser cabível a penalidade

FREITAS e MARCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE FREITAS, para

instituída no art. 467 da CLT, considerando o não pagamento na

condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao

primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas.

reclamante as parcelas seguintes: Pagamento dos depósitos

Em razão do exposto, reformo a decisão recorrida para deferir ao

fundiários dos seguintes meses/competências, a saber:

reclamante/recorrente a multa prevista no art. 467, da CLT.

março/2015; abril/2015; maio/2015; junho/2015 e julho/2015;

Por conseguinte, improcedem os honorários advocatícios a cargo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169941

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.