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TRT7 23/08/2021 -Fch. 234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

234

demandado"), 1.002 ("A decisão pode ser impugnada no todo ou

CREDITOS E COBRANCAS LTDA, MARCIO FEITOZA DE

em parte") e 1.013 ("A apelação devolverá ao tribunal o

ALBUQUERQUE FREITAS , MARCO FEITOZA DE

conhecimento da matéria impugnada"), todos do CPC.

ALBUQUERQUE FREITAS

Em assim, não havendo recurso em face dos índices de correção

RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

monetária e juros de mora fixados na sentença recorrida, não pode
tribunal a quem, de ofício decidir sobre a matéria. De fato, a matéria
que não foi recursada pelas partes transita em julgado, não mais

EMENTA

comportando análise no feito.
E como tal, ou seja, albergada sob o manto da coisa julgada formal,
não se pode, a pretexto de dar cumprimento a decisão emanada

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT.

pelo E. STF, alterar o decido em primeiro grau.

PARCELAS INCONTROVERSAS. MULTA DEVIDA. Cabível a

Diga-se, ademais, que a decisão do E. STF, no julgamento das

penalidade instituída no art. 467 da CLT, considerando o não

ADCs 58 e 58 e ADI's 5867 e 6021, na modulação dos efeitos, pois

pagamento na primeira audiência das parcelas rescisórias

a salvo as decisões transitadas em julgado sobre a matéria, formal

incontroversas. Sentença reformada. ÍNDICES APLICÁVEIS À

ou materialmente, sem qualquer distinção.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS

[...]"

TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES

Assim, rejeita-se a determinação de ofício, suscitada pelo

DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E

Desembargador Relator.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e

FORTALEZA/CE, 23 de agosto de 2021.

6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O
Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão

CESAR DE ALMEIDA MARINHO

publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs

Servidor de Secretaria

de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a
atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor

Processo Nº RORSum-0000704-68.2020.5.07.0009
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
DANIEL DE CASTRO LOPES
ADVOGADO
MARIA CONSUÊLO SILVA
MARQUES(OAB: 5452/CE)
RECORRIDO
MARCO FEITOZA DE
ALBUQUERQUE FREITAS
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)
RECORRIDO
MARCIO FEITOZA DE
ALBUQUERQUE FREITAS
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)
RECORRIDO
MCF PROMOTORA E
ADMINISTRADORA DE CREDITOS E
COBRANCAS LTDA
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)

correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho,
"até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada
mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária
que vigentes para as condenações cíveis em geral, "à exceção das
dívidas da Fazenda Pública"; que "Em relação à fase extrajudicial,
ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas,
deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que "Em relação à
fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos
tributos federais; que "A incidência de juros moratórios com base na
variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
outros índices de atualização monetária, cumulação que

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FEITOZA DE ALBUQUERQUE FREITAS

representaria bis in idem", estabelecendo, ademais, regras de
modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão
do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de
origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de
juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação
estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das

PROCESSO nº 0000704-68.2020.5.07.0009 (RORSum)

ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações

RECORRENTE: DANIEL DE CASTRO LOPES

diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença

RECORRIDO: MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE

recorrida reformada, no aspecto, para determinar, de ofício,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169941

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