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TRT23 09/09/2014 -Fch. 45 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 09/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014

45

narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, até porque

apreciadas no mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido

devidamente oferecida defesa pelo reclamado sem objeção à inicial,

pelo Desembargador Osmair Couto e pela Desembargadora Eliney

bem como o pedido é certo e determinado, nos termos do art. 840

Veloso.

da CLT. (TRT-7 - RO 0000869-1320105070027, Relator: Dulcina de

Obs:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em

Holanda Palhano, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2012

gozo de férias regulamentares, e Tarcísio Valente, em virtude de

DEJT)

sua convocação para atuar no C. TST. A Exma. Desembargadora

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. O mero erro

Eliney Veloso presidiu a sessão.

material existente na causa petendi não macula a pretensão

Sala de Sessões, terça-feira, 26 de agosto de 2014.

deduzida a pretexto de inépcia, mormente quando não impede a

(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.

elaboração de defesa pela ré. (TRT-1 - RO 0019400-

11.419/2006)

38.2007.5.01.0022, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos

Acórdão

Cunha, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/08/2012)

JULIANO GIRARDELLO

INÉPCIA DA INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA

Juiz Convocado - Relator

RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples

DECLARAÇÕES DE VOTO

Intimação

equívoco de digitação quanto à data da rescisão contratual não
configura inépcia da inicial, até mesmo porque durante a fase
instrutória houve indicação precisa do termo contratual. A exordial
preenche os requisitos do art. 840 da CLT, nela se verificando de
forma clara a causa de pedir e o pedido, tanto que possibilitou a
ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Preliminar
rejeitada. (TRT-22 - 00494-2009-107-22-00-1, Relator: Arnaldo
Boson Paes, Primeira Turma, Data de Julgamento: 08/02/2010)

Processo Nº RO-0000354-52.2014.5.23.0007
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
TOP TONER COMERCIO DE
INSUMOS PARA INFORMATICA
LTDA EPP - EPP
ADVOGADO
LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO(OAB:
8340)
RECORRIDO
WILL ROBSON DE ARAUJO
GUIMARAES
ADVOGADO
MICHEL LAURINI RUTSATZ(OAB:
14983/)

Nesse particular, registre-se que a Ré apresentou defesa, ainda que
preclusa, e nada alegou quanto a incompreensão da pretensão

PODER JUDICIÁRIO

obreira.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Destarte, dou provimento para afastar a inépcia da inicial.
Assim, afastada a inépcia, determina-se o retorno dos autos à

PROCESSO nº 0000354-52.2014.5.23.0007 (RO)

Origem para apreciação do mérito no particular, pois, tratando-se de
matéria fática, é inaplicável o §3º do art. 515 do CPC.

RECORRENTE: TOP TONER COMERCIO DE INSUMOS PARA

Conclusão do recurso

INFORMATICA LTDA EPP - EPP

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora,
bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, dou

RECORRIDO: WILL ROBSON DE ARAUJO GUIMARAES

provimento ao apelo da Autora para afastar a inépcia da inicial
quanto ao pedido de unicidade contratual e demais pedidos

RELATOR: JULIANO GIRARDELLO

amparados no período contratual, determinando o retorno dos autos

EMENTA

ao Juízo de origem para que tais questões sejam apreciadas no

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Por força dos artigos

mérito.

818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus de provar o fato

ISSO POSTO:

constitutivo de seu direito e ao Réu o fato impeditivo, modificativo ou

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

extintivo do direito do Autor. Desse modo, admitida a prestação de

Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta

serviço em seu favor, caberia ao empregador provar ser outra que

data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário

não a de emprego a relação existente, ônus do qual não se

interposto pela Autora, bem como das respectivas contrarrazões.

desincumbiu, remanescendo incólume a sentença que reconheceu

No mérito, dar provimento ao apelo da Autora para afastar a inépcia

o vínculo empregatício alegado na exordial.

da inicial quanto ao pedido de unicidade contratual e demais

RELATÓRIO

pedidos amparados no período contratual, determinando o retorno

A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por intermédio da r. sentença,

dos autos ao Juízo de origem para que tais questões sejam

da lavra do Exma. Juíza Amanda Diniz Silveira, julgou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78567

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