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TRT23 09/09/2014 -Fch. 44 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 09/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014

44

gratuita.

sem justa causa em 30/11/2009. Afirma que, após algum tempo

Intimada, a Ré apresentou contrarrazões (ID. 3fe50a8).

afastada, retornou a laborar junto a Ré em 01/05/2010, na

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do

mesma função. Prossegue, narrando que, em 01/12/2010 foi

Trabalho, por força do disposto no art. 46 do Regimento Interno

flagrantemente enganada pela Ré para que assinasse os papéis

deste eg. Regional.

de sua demissão, constando o dia 31/12/2010 como data de

É, em síntese, o relatório.

demissão na sua CTPS. Por fim, assevera que foi recontratada

ADMISSIBILIDADE

pela empresa, na função de gerente, em 02/01/2011, tendo sido

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,

dispensada sem justa causa em 01/11/2012.

conheço do recurso ordinário interposto pela Autora, bem como das

Contudo, alega a Autora, no tópico "unicidade contratual", que "no

contrarrazões respectivas.

2º contrato de trabalho, laborando na função de vendedora a obreira

MÉRITO

fora admitida no dia 01/05/2009, sendo dispensada sem justa

INÉPCIA DA INICIAL - UNICIDADE CONTRATUAL

causa no dia 31/12/2010. Após 02 dias da suposta demissão em

Insurge-se a Autora com a r. sentença que, ao declarar a inépcia da

questão, a autora fora recontratada pela empresa ré para laborar na

inicial com relação ao pedido de unicidade contratual, extinguiu o

função de gerente (...). Nesse contexto, pode se concluir que

feito sem julgamento de mérito.

houve a existência de vínculo jurídico único entre os litigantes

Argumenta que não há falar em inépcia da inicial, visto que "não há

entre 01/05/2009 até 01/11/2012." (ID. 6fc8671 - grifos meus).

contradição das datas informadas referente ao pedido formulado

Ao apreciar a lide, o Juízo a quo concluiu que "as datas informadas

quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, houve apenas

na petição inicial não foram delimitadas corretamente e restaram

um erro material de digitação quanto ao ano (ao invés de colocar

incompatíveis, de sorte que não é possível a apreciação das

2010 colocou-se 2009), o que pode ser facilmente sanada

pretensões obreiras". Ressaltou, ainda, que "a conclusão acerca da

analisando os documentos colacionados aos autos."

inépcia da presente petição inicial, neste particular, não autoriza a

Obtempera, ainda, que a narrativa fática feita pela Autora não

determinação do disposto no art. 284 do CPC, na medida em que

obstou a apresentação de defesa, ainda que preclusa.

não se verifica infringência exclusiva ao art. 282 do CPC, mas, à

Assiste razão à Recorrente.

regra insculpida no art. 295 do mesmo diploma legal e ao art. 840

Cediço é que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos

da CLT, tratando-se de irregularidade insanável que impossibilita a

dissídios individuais estão devidamente relacionados no § 1º do art.

análise do mérito da causa quanto as questões relacionadas." (ID.

840 da CLT, o qual estatui que a peça "(...) deverá conter a

0fc2fda, p. 03)

designação do presidente da Vara, ou o juiz de Direito, a quem for

Contudo, entendo que não há falar em inépcia da inicial, visto que a

dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve

Autora incorreu em simples erro material - facilmente perceptível

exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a

quando em confronto com os fundamentos expostos na petição

assinatura do reclamante ou de seu representante".

inicial - ao digitar o período de vigência do 2º contrato de trabalho,

Devem, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça

fazendo constar 01/05/2009 como data de admissão, quando o

exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariar os

correto seria 01/05/2010.

princípios que regem o processo do trabalho.

Logo, da petição inicial extrai-se que a Autora teria celebrado 03

Por outro lado, há que se destacar que a inépcia da petição inicial,

(três) contratos de trabalhos com a Ré: 1º contrato - 02/01/2009 a

em consonância com o parágrafo único do art. 295 do CPC, ocorre

30/11/2009; 2º contrato - 01/05/2010 a 31/12/2010 e 3º contrato -

quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos

02/01/2011 a 01/11/2012, pleiteando a unicidade contratual dos dois

fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for

últimos contratos (01/05/2010 a 01/11/2012).

juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre

A simples existência de erro material na peça inaugural, o qual

si.

poderia ser claramente constatado em confronto com os

No caso em tela, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem,

fundamentos nela expostos, não a torna inepta.

não vislumbro irregularidade na petição inicial a ensejar a

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria trabalhista, in verbis:

declaração de inépcia da inicial, e sim existência de erro material

INÉPCIA DA INICIAL ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. Não há

facilmente constatado.

que se falar em inépcia da inicial quando houve mero erro material,

Alega a Autora, na exposição fática, que foi contratada pela Ré no

passível de correção pelo próprio Juiz da causa. Da análise da peça

dia 02/01/2009, na função de vendedora, tendo sido dispensada

inicial depreende-se que não lhe falta pedido ou causa de pedir, da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78567

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