1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
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gratuita.
sem justa causa em 30/11/2009. Afirma que, após algum tempo
Intimada, a Ré apresentou contrarrazões (ID. 3fe50a8).
afastada, retornou a laborar junto a Ré em 01/05/2010, na
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
mesma função. Prossegue, narrando que, em 01/12/2010 foi
Trabalho, por força do disposto no art. 46 do Regimento Interno
flagrantemente enganada pela Ré para que assinasse os papéis
deste eg. Regional.
de sua demissão, constando o dia 31/12/2010 como data de
É, em síntese, o relatório.
demissão na sua CTPS. Por fim, assevera que foi recontratada
ADMISSIBILIDADE
pela empresa, na função de gerente, em 02/01/2011, tendo sido
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
dispensada sem justa causa em 01/11/2012.
conheço do recurso ordinário interposto pela Autora, bem como das
Contudo, alega a Autora, no tópico "unicidade contratual", que "no
contrarrazões respectivas.
2º contrato de trabalho, laborando na função de vendedora a obreira
MÉRITO
fora admitida no dia 01/05/2009, sendo dispensada sem justa
INÉPCIA DA INICIAL - UNICIDADE CONTRATUAL
causa no dia 31/12/2010. Após 02 dias da suposta demissão em
Insurge-se a Autora com a r. sentença que, ao declarar a inépcia da
questão, a autora fora recontratada pela empresa ré para laborar na
inicial com relação ao pedido de unicidade contratual, extinguiu o
função de gerente (...). Nesse contexto, pode se concluir que
feito sem julgamento de mérito.
houve a existência de vínculo jurídico único entre os litigantes
Argumenta que não há falar em inépcia da inicial, visto que "não há
entre 01/05/2009 até 01/11/2012." (ID. 6fc8671 - grifos meus).
contradição das datas informadas referente ao pedido formulado
Ao apreciar a lide, o Juízo a quo concluiu que "as datas informadas
quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, houve apenas
na petição inicial não foram delimitadas corretamente e restaram
um erro material de digitação quanto ao ano (ao invés de colocar
incompatíveis, de sorte que não é possível a apreciação das
2010 colocou-se 2009), o que pode ser facilmente sanada
pretensões obreiras". Ressaltou, ainda, que "a conclusão acerca da
analisando os documentos colacionados aos autos."
inépcia da presente petição inicial, neste particular, não autoriza a
Obtempera, ainda, que a narrativa fática feita pela Autora não
determinação do disposto no art. 284 do CPC, na medida em que
obstou a apresentação de defesa, ainda que preclusa.
não se verifica infringência exclusiva ao art. 282 do CPC, mas, à
Assiste razão à Recorrente.
regra insculpida no art. 295 do mesmo diploma legal e ao art. 840
Cediço é que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos
da CLT, tratando-se de irregularidade insanável que impossibilita a
dissídios individuais estão devidamente relacionados no § 1º do art.
análise do mérito da causa quanto as questões relacionadas." (ID.
840 da CLT, o qual estatui que a peça "(...) deverá conter a
0fc2fda, p. 03)
designação do presidente da Vara, ou o juiz de Direito, a quem for
Contudo, entendo que não há falar em inépcia da inicial, visto que a
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
Autora incorreu em simples erro material - facilmente perceptível
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
quando em confronto com os fundamentos expostos na petição
assinatura do reclamante ou de seu representante".
inicial - ao digitar o período de vigência do 2º contrato de trabalho,
Devem, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça
fazendo constar 01/05/2009 como data de admissão, quando o
exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariar os
correto seria 01/05/2010.
princípios que regem o processo do trabalho.
Logo, da petição inicial extrai-se que a Autora teria celebrado 03
Por outro lado, há que se destacar que a inépcia da petição inicial,
(três) contratos de trabalhos com a Ré: 1º contrato - 02/01/2009 a
em consonância com o parágrafo único do art. 295 do CPC, ocorre
30/11/2009; 2º contrato - 01/05/2010 a 31/12/2010 e 3º contrato -
quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos
02/01/2011 a 01/11/2012, pleiteando a unicidade contratual dos dois
fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for
últimos contratos (01/05/2010 a 01/11/2012).
juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre
A simples existência de erro material na peça inaugural, o qual
si.
poderia ser claramente constatado em confronto com os
No caso em tela, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem,
fundamentos nela expostos, não a torna inepta.
não vislumbro irregularidade na petição inicial a ensejar a
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria trabalhista, in verbis:
declaração de inépcia da inicial, e sim existência de erro material
INÉPCIA DA INICIAL ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. Não há
facilmente constatado.
que se falar em inépcia da inicial quando houve mero erro material,
Alega a Autora, na exposição fática, que foi contratada pela Ré no
passível de correção pelo próprio Juiz da causa. Da análise da peça
dia 02/01/2009, na função de vendedora, tendo sido dispensada
inicial depreende-se que não lhe falta pedido ou causa de pedir, da
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