1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
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parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Ré
trabalho prestado por pessoa física, b) pessoalidade do empregado,
na obrigação de pagar as verbas rescisórias em razão do
c) não eventualidade da prestação do serviço, d) subordinação ao
reconhecimento do vínculo empregatício (04/03/2013 a 06/09/2013),
tomador do serviço e e) onerosidade da relação. Presentes esses
bem como os respectivos reflexos. Foi determinado, ainda, que a
requisitos em uma relação contratual, resta configurada a relação
Ré deverá cumprir a obrigação de fazer para anotar a CTPS do
de emprego.
Autor com data de admissão e dispensa (04/03/2013 a 06/09/2013),
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Ré, ao admitir a prestação de
considerando a projeção do aviso prévio, na função de entregador e
serviços pelo Autor, mas de forma diversa (autônomo), atraiu para si
com salário mensal de R$ 1.100,00. Concedeu ao Autor os
o ônus da prova do fato modificativo do direito do Autor (art. 818 da
benefícios da justiça gratuita.
CLT c/c art. 333, II, do CPC).
Inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário, por meio do qual
No que concerne à subordinação na relação de emprego, Mauricio
busca a reforma da sentença para excluir o vínculo empregatício
Godinho Delgado a define como "a situação jurídica derivada do
com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos
contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a
constantes na petição inicial.
acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de
As guias atinentes ao recolhimento de custas processuais e de
sua prestação de serviços". Ainda, citando Amauri M. Nascimento,
depósito recursal encontram-se nos autos (ID. 0f04bda, fb242e0 e
afirma que, na subordinação, o trabalhador se encontra em uma
9708200).
situação de "limitação contratual da autonomia de sua vontade"
O Autor apresentou contrarrazões sob o ID. 4037f5d.
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do
São Paulo: LTr, 2014. p. 303).
Trabalho, por força do disposto no art. 46, II, do Regimento Interno
Do conjunto probatório, ficou demonstrada a existência da referida
deste Egrégio Regional.
subordinação, isso porque, a testemunha conduzida pelo autor, Sr.
É, em síntese, o relatório.
Afonso Bazolli Filho, declarou que havia a obrigatoriedade de estar
ADMISSIBILIDADE
todos os dias na empresa, bem como o Recorrente cobrava horário
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do
para chegar no recinto empresário, conforme se extrai do seu
recurso interposto, bem como das contrarrazões ofertadas.
depoimento:
MÉRITO
"que trabalhou para ré de junho de 2013 a janeiro de 2014, como
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO (Recurso da Ré)
empregador; que fazia entregas diariamente, de segunda a sexta-
O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo
feira, folgando aos sábados e domingos; que tanto o depoente
empregatício sob o fundamento de que "a ré não se desincumbiu do
como o autor tinham que estar presentes na ré das 08h às 18h,
seu ônus probatório".(ID 06e941a).
de segunda a sexta-feira, para realizar as entregas; que havia
Contra essa decisão, insurge-se a demandada alegando que houve
entregas todos os dias; que havia cobrança quando atrasavam
má valoração da prova testemunhal produzida, na medida em que
para chegar na ré; que não podiam faltar ou colocar outra pessoa
ficou comprovada a ausência de subordinação e exclusividade pois
os substituindo; que ganhava entre R$ 6,00 a R$ 15,00 por entrega
o Autor poderia prestar serviços para quantas empresas quisesse,
feita, dependendo do local da entrega, que isso dava em torno de
não havendo controle de horários tampouco subordinação.
R$ 1.300,00 por mês; que as entregas eram divididas em
Pois bem.
quantidades aproximadas para o autor e para o depoente [...]." (ID
Relata, o Autor, na petição inicial, que desconhece se sua CTPS foi
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devidamente anotada, que exerceu a função de entregador, com
Assim, entendo demonstro que o trabalhador era dirigido por
jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, sem usufruir
outrem, ou seja, havia a fiscalização por parte do empregador.
intervalo intrajornada de 1h, mas tão somente de alguns minutos em
Quanto à presença da pessoalidade na relação empregatícia, a qual
torno de 20/30min em média, percebendo salário mensal de R$
é conceituada pela prestação de serviços de forma personalíssima,
1.200,00. Fora dispensado sem justa causa.
não podendo o empregado ser substituído por outro no exercício de
Em contestação, a Ré não nega a realização da atividade narrada
suas atividades, sem o consentimento do empregador, temos que
pelo autor (entrega de mercadorias), contudo assevera que por se
também ficou evidenciada nos presente autos, na medida em que a
tratar de prestador de serviços, inexiste o vínculo empregatício.
Ré admitiu, por meio do depoimento do preposto: "[...] que havia
Da análise do art. 3º e caput do art. 2º da CLT, infere-se que são
somente o autor trabalhando de entregador e quando o autor
cinco os elementos componentes da relação de emprego: a)
estava ocupado o Afonso ia em seu lugar; [...]" (ID. b790e72 -
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