1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
II, da CF e, ainda, à exposição das razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da
Constituição Federal. Reconhecida a ausência de tais requisitos,
desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão
agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no
recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR10979-31.2012.5.04.0271, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 08/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE
BOLSA AUXÍLIO. PROPORCIONALIDADE. DIVISOR.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA
DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS
INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do
artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista,
é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, ao contrário do que
sustenta a Agravante, no recurso de revista, a parte não
transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as
exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram
satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser
processado, conforme fundamento da decisão agravada. Agravo de
instrumento não provido." (AIRR-361-51.2014.5.04.0305, Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. EXAME
CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do
recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos".
(AIRR-10602-97.2014.5.18.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/02/2015).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. 1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
DEFEITO DO ATO JURÍDICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos
no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu
conhecimento. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
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PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 2. ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
DE REVISTA. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria
impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso
de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do
trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo
Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência
desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o
recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido
nos temas." (RR-1178-63.2011.5.06.0015, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Recurso de revista que
não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a
existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do
recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso
I, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme
entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de
prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os
próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-49822.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT 31/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO
FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é
ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não
observou o referido pressuposto formal. Agravo de instrumento a
que se nega provimento." (AIRR-1704-42.2013.5.22.0103, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. O recurso
de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que dá
nova redação ao art. 896 da CLT, e erige como pressuposto
intrínseco do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista (art. 896, I, da CLT). É ônus da parte
recorrente satisfazer todos os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de
ele não ser conhecido. Diante desse contexto, deixando o