1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
recorrente de observar requisito de admissibilidade do recurso,
impõe-se a negativa do seu seguimento, nos exatos termos do art.
896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-115954.2013.5.04.0561, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
DEJT 08/05/2015)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/pso
Despacho
Processo Nº RR-RO-0000893-96.2015.5.10.0022
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Revisor
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Redator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Antonio Ferreira de Souza
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-DF)
Recorrido
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Lorena Fernanda Fernandes
Silva(OAB: 43840-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2016 - fls. 224; recurso
apresentado em 25/04/2016 - fls. 225).
Regular a representação processual (fls. 111).
Satisfeito o preparo (fl(s). 185/195, 203, 202 e 218/223).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas
Extras / Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: folha 227 (1 aresto); folha 228-verso (1
aresto).
A egrégia Turmanegou provimento ao recurso ordinário da parte
reclamada,pertinenteao pagamento da indenização prevista na
Súmula nº 291/TST. Eis a ementa do acórdão impugnado:
"NOVACAP. DECRETO 33.550/2012. SUPRESSÃO DE HORAS
EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291
DO TST DEVIDA. A supressão, ainda que temporária, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, em razão do Decreto
33.550/2012, confere ao trabalhador o direito à indenização
preconizada na Súmula 291 do TST, cujo intuito é a preservação da
integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do
seu poder aquisitivo. O entendimento sumulado está em sintonia
com o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da
CF. Conhecido e desprovido o recurso da reclamada." Recorre de
revista a reclamada, sustentando, em resumo, a existência de
dissenso jurisprudencial acerca da matéria, indicando aresto a fls.
227.
Ocorre, contudo, que a decisão indicadanão se afigura específico,
porquanto se refira a servidor público, circunstância
diversa,considerando que o caso em questão abordaempregado
público.
Ademais, o suposto dissenso indicado a fls. 227 tampouco aproveita
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o recorrente, porquanto se funda no argumento de que a
indenização por suspensão superior12 meses.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 191,circunstância
estranha às hipóteses legais à propositura do recurso de revista,
porquanto o art. 896 da CLT trate de contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme, não aventada da alegada impropriedade
quanto a adoção da súmula invocada.
Ademais, o egrégio Órgão fracionário, ao analisar o acervo
probatório, consistente nas fichas financeiras, concluiu que o autor
realizou horas extras com habitualidade por mais de um ano, tendo
ocorrido a supressão do labor extraordinário por meio do Decreto nº
33.550/2012.
Diante de tal cenário, infirmar as razões de decidir implicaria no
reexame de fatos e provas, procedimento vedado no atual estágio,
a teor da Súmula nº 126/TST.
A tal modo, a decisão se configura consonante com aSúmula nº
291/TST, mas sua estrita observância.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
/lmjn
Despacho
Processo Nº RR-RO-0000903-34.2014.5.10.0004
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Revisor
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Recorrente
Caixa Economica Federal
Advogado
Weiquer Delcio Guedes Junior(OAB:
134315-MG)
Recorrido
Lena de Souza Arrais
Advogado
Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27473-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 01/04/2016 - fls. 447; recurso
apresentado em 08/04/2016 - fls. 445).
Regular a representação processual (fls. 454/454v; 453).
Satisfeito o preparo (fl(s). 434, 456 e 455). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Gratificações / Gratificação de Função.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 51, item II do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 9007/1995, artigo 2º; Consolidação das Leis
do Trabalho, artigo 468, §único.
O recorrente pretende a reforma do julgado, argumentando que o
autor não faz jus ao recálculo do complemento temporário de
cessão - CTC, uma vez que o empregado jamais exerceu as
funções de gerente executivo, de maneira que o acórdão proferido
pelo Colegiado viola o teor da Súmula n.º 51, I e II, do colendo TST,
do art. 2º da Lei n.º 9.007/95 e do art. 468, parágrafo único, da CLT.
Extrai-se da decisão recorrida que a egrégia 2ª Turma deu parcial
provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante porque
"o documento a fls. 344 comprova a extinção do cargo de
COORDENADOR a partir da implementação do PFG. E a prova oral