Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 170 »
TRT10 23/05/2016 -Fch. 170 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016

sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o
inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à
parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade.
Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos
da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, inaplicável à hipótese dos autos a Súmula 363/TST, que
cuida dos casos de contratação sem concurso efetivada
diretamente pela Administração Pública, em afronta ao art. 37, II e
§2º, da Constituição Federal, visto que não houve pretensão de
reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público.
Portanto, não se mostra possível a limitação da condenação ao
pagamento do saldo de salários.
Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência
cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando
obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7º, da CLT e
Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da
Condenação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XLV; artigo 100, da Constituição
Federal.
Buscaa reclamada o afastamento da condenação do pagamento
das multas sobre osaldo do FGTS e dos artigos 467 e 477, da CLT.
Entretanto, conforme delineado no acórdão regional, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST, acrescentado pela
Resolução nº 174/2011 do TST).
Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do
alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº
333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2016 (3ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/lmjn

Despacho
Processo Nº RR-RO-0000887-23.2013.5.10.0002
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Revisor
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Mdf Moveis Ltda
Advogado
Laiza dos Santos Silva(OAB: 28618DF)
Recorrido
Everaldo Vieira da Silva
Advogado
Marcone Guimarães Vieira(OAB: 9336DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 08/04/2016 - fls. ; recurso
apresentado em 18/04/2016 - fls. ).
Regular a representação processual (fls. 67).
Satisfeito o preparo (fl(s). 527, 527 e 592). PRESSUPOSTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95848

170

INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Salariais - Devolução / Outros Descontos Salariais.
Alegação(ões):
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 128; Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 818.
O recurso de revista está submetido à Lei nº 13.015/2014, que dá
nova redação ao artigo 896 da CLT.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, sob a pena de não conhecimento,
é ônus da parte:
"I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte."
Pois bem. Analisando-se minuciosamente o recurso de revista
interposto pela reclamada em face do acórdão proferido pela
egrégia 1ª Turma, constata-se a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em tal cenário, obstado o processamento do apelo.
A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes
do colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE CONFLITO
JURISPRUDENCIAL SEM DEFINIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA E SEM CONFRONTO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. A recorrente se
descuidou de cumprir requisito essencial a viabilizar a apreciação
do recurso de revista. A ausência de indicação do trecho da v.
decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria e o
confronto analítico entre a tese recorrida e a violação constitucional
e mesmo o conflito jurisprudencial indicado inviabiliza o
conhecimento do recurso de revista, nos termos do §1º-A, I e III, do
art. 896 da CLT. Ressalte-se que a alteração legislativa contida na
norma traduz a obrigação das partes levar ao Tribunal Superior a
matéria recursal de modo a viabilizar o reconhecimento da tese
jurídica que se pretende colocar em debate, com o devido confronto
analítico, demonstrando os requisitos do art. 896 da CLT, com o fim
maior de racionalizar e efetivar a jurisdição. Recurso de revista não
conhecido." (RR-2007-71.2013.5.05.0251, Relator Ministro: Aloysio
Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Execução. Requisitos do artigo 896,
§ 1º-A da CLT não atendidos. O recurso de revista obstaculizado,
interposto na fase de execução e sob a égide da Lei 13.015/2014,
não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo
896, § 1º-A e § 8º da CLT, em especial no que se refere à indicação
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, à
indicação de forma explícita e fundamentada da violação do art. 5º,

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.