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TRF3 14/05/2019 -Fch. 321 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS na concessão do benefício
assistencial de prestação continuada a ROQUE MARIANO a partir de 15.11.2018, e, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir
da DIB fixada até a competência anterior à DIP (R$ 5.618,30 para maio de 2019), respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma da Resolução do CJF
em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da concessão do benefício administrativamente ou por força de antecipação de
tutela.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.

0010818-37.2019.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301090869
AUTOR: JOSE CASTRO DOS SANTOS (SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.12.1998 (SPDM - Assoc. Paulistana para o
Desenvolvimento da Medicina), devendo o INSS proceder às averbações no tempo de contribuição da parte autora;
PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.867.750-4, em favor da parte autora, desde a DIB
(20.07.2017), com RMI fixada no valor de R$ 3.444,39 (TRêS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 3.595,66 (TRêS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) para abril
de 2019; devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir de DIB, as quais, segundo apuradot pela Contadoria Judicial, cujos cálculos
passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 1.584,58 (UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E OITO
CENTAVOS) para abril de 2018.
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos da Resolução CJF n. 267/2013.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos
estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser
expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a parte autora é titular de benefício previdenciário, não havendo, no presente caso, a necessária
urgência para deferimento da medida.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0002722-33.2019.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301093231
AUTOR: JOSE ALVES RODRIGUES DA ROCHA (SP336511 - MANOEL ANTONIO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço o interregno de maio de 2007 a novembro de 2008.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0061660-60.2015.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301095035
AUTOR: ANTONIO DONIZETTI CAPELATI (SP359896 - JHESICA LOURES DOS SANTOS BACCARI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal a remunerar a conta de FGTS
da parte autora em 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, e em 44,80%, referente a abril de 1990, salvo se estes eventualmente tiverem sido pagos
administrativamente.
São devidos juros moratórios e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se à CEF para que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, à atualização do saldo da conta vinculada do FGTS em nome
da parte autora, sob as penalidades da lei.
P.R.I.

0040269-44.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301068937
AUTOR: NILZA EVANGELISTA SLAGINSKI (SP237142 - PATRICIA KONDRAT)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 160,20, referente ao contrato nº 01211635191000105, bem como condenar a Caixa
Econômica Federal a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 após o trânsito em julgado, atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora a contar da prolação desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/05/2019

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