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TRF3 14/05/2019 -Fch. 320 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0050654-51.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301090023
AUTOR: VANDERCI DE PAULO (SP316554 - REBECA PIRES DIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a:
1) averbar os períodos trabalhados para SJobim (03.11.1987 a 27.05.1988), Control (06.12.1990 a 19.01.1991), Carlos Alberto Reys (07.11.1999 a 25.10.2001 e
01.11.2001 a 14.01.2002), Macor Prestação de Serviços Ltda (12.03.2010 a 30.04.2011), Evik Segurança e Vigilância Ltda (18.01.2012 a 06.07.2012), Aport
Segurança Patrimonial Ltda (19.09.2016 a 06.09.2017) e Batystaka Segurança Portaria e Limpeza Ltda (11.06.2018 a 27/08/2018);
2) averbar o período trabalhado para Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (01.10.2004 a 06.03.2007) como especial;
3) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.475.800-7, com uma contagem de 37 anos, 01 mês e 09 dias, DIB fixada na
DER, com renda mensal inicial de R$ 3.650,02 e renda mensal atual de R$ 3.671,55 para abril/2019;
4) pagar os atrasados no montante de R$ 31.769,79 atualizados até abril/2019.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse
aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se o INSS, para cumprimento em 30 dias. A medida não inclui pagamento de atrasados.
Concedo a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da lei.
P.R.I.

0047279-42.2018.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301095096
AUTOR: ISAAC BUENO FARIA (SP279138 - LUCIANE CAIRES BENAGLIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto:
1 - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS
proceda a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da parte autora nos seguintes termos:
Recomendação CNJ n. 04/2012
Nome do segurado ISAAC BUENO FARIA neste ato representado por sua mãe CARLA MARINE BUENO DOS SANTOS
Benefício concedido Amparo Social ao deficiente
Benefício Número RMA R$ 998,00
DIB 23/10/2016 (DER)
DIP 01/05/2019
2 - Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no importe de R$ 30.834,83 (TRINTA MIL OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO
REAIS E OITENTA E TRêS CENTAVOS), atualizadas até maio de 2019, os quais integram a presente sentença, elaboradas de acordo com a resolução
267/2013 do CJF.
3 - Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo
os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 dias, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de
atrasados.
4 - Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em prol da parte autora e inicie o respectivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei
penal, civil e administrativa.
5 - Fica a parte autora desde logo ciente sobre:
5 . 1 - a previsão legal do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, sobre o dever-poder da Administração Pública proceder à revisão do benefício assistencial;
5 . 2 - a determinação da MP n. 871/19 sobre a necessidade de inscrição do beneficiário no CPF e CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício
assistencial (artigo 26, com início de vigência em 17/04/2019).
6 – Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados.
7 - Concedo os benefícios da justiça gratuita.
8 - Sentença registrada eletronicamente.
9 – P.R.I.

0022548-79.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301089891
AUTOR: ANDREZA DE FATIMA SILVA (SP214192 - CLAUDIA DEFAVARI)
RÉU: BELINI BELEZA ESTETICA E COMERCIO LTDA (SP250237 - MARKUS MIGUEL NOVAES) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI
TOKANO) BELINI BELEZA ESTETICA E COMERCIO LTDA (SP367934 - BRUNO DE PAULA COELHO)
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento dos valores referentes aos abonos anuais do PIS (ano base 2015, 2016 e 2017),
devidamente corrigido até o efetivo pagamento, bem como para condenar a corré BELINI BELEZA E ESTETICA LTDA EPP a pagar à autora, a título de
indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0051266-86.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301093249
AUTOR: ROQUE MARIANO (SP335216 - VICTOR RODRIGUES LEITE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/05/2019

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