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TRF3 07/03/2017 -Fch. 185 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 07/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DECISÃO
Verifico, nesta fase inicial, que há irregularidades na petição inicial a serem sanadas, portanto, determino ao autor, que, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do feito:
a) comprove o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista o disposto no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96;
b) esclareça o endereço dos réus (Associação Brasileira de Contratos e Berg & Martinez Consultoria em Contratos – B&M), tendo em vista que
nos documentos que instruem a peça inicial consta endereço diverso (Rua Coelho Lisboa);
c) esclareça se o Sr. Wilsonberg Novais Costa foi incluído no polo passivo, tendo em vista que foi cadastrado pelo autor na atuação na
qualidade de réu e na peça inicial consta apenas como representante da ré Clínica Berg Odontologia e Fisioterapia
d) se o caso, regularize a representação processual, tendo em vista que a procuração apresentada não outorga poderes para o ajuizamento de
ação em face de Wilsonberg Novais Costa.
Cumpridas as determinações pelo autor, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Por oportuno, ressalto que na visualização da petição inicial (documento ID 671429) constam espaços em branco nas páginas 04 a 08, entre os
itens 14 e 15, 18 e 19, 20 e 20 (numeração incorreta), 21 e 22, 23 e 24. No entanto, verifico que versão impressa e assinada da peça inicial foi incluída como
documento (ID 671442), onde se pode verificar que tais espaços em branco se tratam de “prints” de páginas da internet. Diante disto, considero regular a
peça inicial, neste aspecto, na forma apresentada.
Intime-se.

SÃO PAULO, 3 de março de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000829-11.2017.4.03.6100
AUTOR: DANIELA URIAS DE PAULA LIMA
Advogados do(a) AUTOR: WILLIAN ANBAR - SP261204, ANDRE ROCHA - SP249910
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:

DESPACHO

Ciência do agravo interposto sob o nº 5001138-96.2017.4.03.0000 (ID 689058).
Mantenho a decisão agravada (ID 605376) pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de defesa da parte ré Caixa Econômica Federal e após, vista dos autos ao Ministério Público Federal, e,
em seguida, tornem os autos conclusos.
Int.

SãO PAULO, 3 de março de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001385-47.2016.4.03.6100

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/03/2017

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