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TRF3 24/04/2015 -Fch. 511 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

alegações finais orais, oportunidade que reiteraram o teor de suas peças iniciais. É a síntese do necessário.Passo a
fundamentar e decidir.Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo de pronto à análise do
mérito. Numa interpretação sistemática da Lei 8.213/91, conjugando-se o teor do supracitado art. 143 com o que
dispõe o art. 48, 1º (com a redação dada pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, e pela Lei 9.876, de 26 de
novembro de 1999), pode-se estabelecer as seguintes condições necessárias à concessão do benefício: a) qualidade
de segurado; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c)
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. In casu, vê-se que a autora não
reúne a um só tempo todos os requisitos legais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em atenção ao contido n 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante
prova exclusivamente testemunhal, e deu azo à súmula 149 do STJ, colacionou a autora: i) certidão de casamento
(de 1970 - fl. 42); ii) certidões de nascimento dos filhos José Marcos e José Roberto; e iii) notas fiscais do
produtor rural emitidas no ano de 1986 (fls. 37/41).Referidos documentos qualificam profissionalmente o cônjuge
da autora, José Pimentel Neto, já falecido, como agricultor, produtor ou lavrador, ou ainda demonstram a
comercialização de produtos agrícolas por ele no Sítio São José, bairro Toledo, em Arco-Íris/SP, constituindo,
pois, início material da atividade rurícola alegada, a teor da Súmula 6 da Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento público idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Em seu próprio
nome, carreou a autora aos autos notas de produtor rural, emitidas nos anos de 2009 e 2010 (fls. 28/29), que
evidenciam a comercialização de amendoim e mandioca, no Sítio São José, Bairro Toledo, local onde alega residir
até os dias atuais. Entretanto, conquanto a prova testemunhal milite em favor da autora, tenho como
descaracterizado o regime de economia familiar aventado na exordial.A primeira razão deflui da natureza das
contribuições vertidas pela autora, a qual, inscrita desde fevereiro de 1988, efetua recolhimentos à Previdência
Social, na qualidade de empresária (cf. docs. de fls 55/56 e 60), circunstância, inclusive, negada pela autora em
depoimento pessoal, mas confirmada pelos cadastros do INSS. E mais, o seu cônjuge (José Pimentel Netto),
quando do falecimento - 24/12/1987 (fl. 21) -, igualmente vertia contribuições ao INSS como empresário, tanto
que a autora percebe pensão por morte constando referida forma de filiação (fl. 30). Outro fato em desfavor da
pretensão consiste em ser proprietária de três veículos: dois caminhões Mercedes Benz/L, dos anos de 1985 e
1989, bem como um VW/Novo Gol 1.0 fabricado em 2013, conforme informações da Rede Infoseg (fls. 74/77).
E, segundo afirmado pela testemunha Francisco Rubens Oliveiros, há implemento agrícola (trator) na propriedade
rural da autora - Sítio São José. Todos os bens foram omitidos pela autora em depoimento, mesmo após ser
indagada sobre a existência deles. Por fim, embora a autora afirme em depoimento que sempre residiu no bairro
Toledinho, no Município de Arco-Íris/SP, em zona rural, as mesmas informações da Rede Infoseg dão conta de
endereços diversos: Rua São Sebastião, 41 (fl. 75) e Rua João Nepomuceno, 204 (fl. 77), ambas na cidade de
Tupã/SP, em zona urbana. Por tudo que se expôs, entendo que tais fatos constituem elementos que desnaturam o
trabalho rural exercido em regime de economia familiar, entendido como aquele que é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes - art. 11, 1º, da Lei 8.213/91. Nesse
corolário, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL QUE
NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da
aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor
rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de
prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para
homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como
início de prova material, a que se refere o art. 55, 3º, da Lei 8.213/91, a autora juntou aos autos certidão de
casamento, contraído em 23/12/1967, constando sua profissão como doméstica e a de seu cônjuge como
comerciante, bem como escritura de doação de terras, datada de 15/10/1977, na qual se verifica a qualificação de
seu marido como motorista. É de se ver que a documentação apresentada é inservível para comprovar a atividade
rurícola. 3. O depoimento pessoal da própria autora e a prova testemunhal, também, não confirmam o trabalho no
campo em regime de economia familiar. Com efeito, conforme consignado na sentença recorrida há notícias nos
autos de que o marido da autora também já foi motorista e vereador junto ao Município de Pedra Bonita/MG.
Infere-se, ainda, da prova oral, que a autora já possuiu empresa, bem como veículos, além de morar na cidade, há
uma distância de 12 km da roça, fatos contrários ao esposado na exordial e incapazes de corroborar sua condição
de trabalhadora rural. 4. Ademais, o INSS trouxe aos autos CNIS em nome da autora, em que se verifica o
recolhimento de contribuições, no código de ocupação empresário, no período de 05/2003 a 04/2006, e em nome
de seu cônjuge, constando vínculo urbano de 01/01/1997 a 12/2000, com registro de prestação de serviço para a
Prefeitura Municipal de Pedra Bonita, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar.
5. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/04/2015

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