Processo Civil. Pelas razões expostas, é que se reconhece a certeza - já não mera verossimilhança - das alegações.
A natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional,
configuram fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do Provimento Conjunto
69/06, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, com as alterações posteriores (Provimento Conjunto 71/06 e
144/11):. DADOS DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO/REVISTO:. NB: prejudicado. Nome do Segurado:
Aparecida Pereira Barbosa. Benefício concedido e/ou revisado: aposentadoria por idade. Renda Mensal Atual:
prejudicado. DIB: 05/07/13. Renda Mensal Inicial: prejudicado. Data do início do pagamento: data da sentença.
CPF: 158.886.188-02. Nome da mãe: Hilda Cardozo Barbosa. PIS/NIT: 1.158.017.651-2. Endereço do segurado:
Sítio São José, Bairro Córdoba - Herculândia/ SPDestarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), a fim condenar o INSS a conceder à autora
aposentadoria por idade (art. 143 da Lei 8.213/91), no valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive gratificação
natalina, retroativamente à data do requerimento administrativo. Presentes os requisitos legais concedo
antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se ao INSS para que restabeleça/implante, no prazo de improrrogável de
10 [dez] dias, contados do recebimento do ofício, o benefício em nome do(a) autor(a). O ofício deverá ser
instruído com cópia desta decisão e todos os demais documentos e dados do(a) autor(a), de modo que não haja
qualquer impossibilidade burocrática para a implantação do benefício no prazo fixado, com a advertência de que
estará pessoalmente sujeito à multa o responsável pela implantação (Chefe da Equipe de Atendimento a Demanda
Judicial em Marília), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (parágrafo único do art. 14
do CPC), no caso de descumprimento da presente ordem no prazo fixado. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao
apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC
62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de outros pontos, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.
1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, relativamente à sistemática de
atualização monetária dos débitos judiciais. Em suma, o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como
índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança
para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários (STJ,
REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, representativo de controvérsia). Por conseguinte, no tocante à
atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei 11.960/09, uma vez que as disposições a
ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, foram
expungidas do ordenamento jurídico, em decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante do STF. Assim, as
diferenças devidas serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo atualização
monetária a contar do vencimento de cada prestação (súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ), que se dará
pelos índices oficiais, quais sejam, ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei
2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP
1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, 5º e 6.º, da Lei 8.880/94) e
INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da
MP 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, a partir de 30 de junho de
2009, por força da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno o INSS, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após prolação do presente
julgado (STJ, Súmula 111). Sem custas processuais, porque não adiantadas pela autora, beneficiária da gratuidade
de justiça. Apesar de ilíquida a sentença e não obstante o teor da súmula 490 do STJ, tomando o valor do
benefício e a data de início de pagamento, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau
ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, motivo pelo qual deixo de conferir à sentença o reexame
necessário ( 2º do art. 475 do CPC, na sua nova redação). Publicada em audiência. Considerando a necessidade de
formalidades cartorárias, especialmente o registro da sentença, eventual prazo recursal conta-se a partir da carga
dos autos. Registre-se oportunamente. Saem as partes intimadas da presente.
0001774-56.2013.403.6122 - EVA TAYETTI PIMENTEL(SP326378 - VILSON PEREIRA PINTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Vistos etc. EVA TAYETTI PIMENTEL, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por
idade (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91), retroativa ao requerimento administrativo, ao argumento de preencher o
requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência reclamada para o benefício. Subsidiariamente, requereu a declaração do período rural
porventura reconhecido nesta ação. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, citou-se o INSS.Em
contestação, a autarquia-ré pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de não preencher a autora os
requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado. Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal
da autora e foram inquiridas testemunhas arroladas. Finda a instrução processual, manifestaram-se as partes em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2015
510/1106