que fornece, é norma infralegal expedida pela autarquia federal responsável, com o fim de regular a atividade
petrolífera no âmbito administrativo e, assim, não têm o condão de afastar a regra da responsabilidade civil
objetiva, constante do artigo 18 do CDC.
- Reconhecida a procedência da ação civil pública e determinada a reparação do dano ao interesse individual
homogêneo, tem cabimento a execução do julgado, na forma dos artigos 95 e 97 da Lei n.º 8.079/90.
- Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerada a complexidade e a natureza
da causa, bem como o valor que foi atribuído, à vista do que dispõe o artigo 20, § 3º, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de maio de 2013.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002967-38.2006.4.03.6127/SP
2006.61.27.002967-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
PROCURADOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Ministerio Publico Federal
LETICIA RIBEIRO MARQUETE e outro
Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
EDUARDO FORTUNATO BIM e outro
MARCOS ALBERTO ZARDI
RODNEI MARCELINO DE CARVALHO e outro
AUTO POSTO LICEN E NACARATTO LTDA e outros
SOLLUZ PETROLEO LTDA
CARLOS ALBERTO FECCHIO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
00029673820064036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. ART. 27, CDC. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. ART. 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS
FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. INTEGRA
CADEIA PRODUTIVA. LAUDO CONLUSIVO DA ADULTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCLUDENTES. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIA DIVERSA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ação civil pública proposta pelo MPF e pela ANP com o objetivo de condenar o AUTOPOSTO LICEN &
NACARATTO, MARCOS ALBERTO ZARDI, CARLOS ALBERTO FECCHIO e SOLLUZ PETRÓLEO
LTDA. ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores em razão da aquisição de combustível em
desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela agência reguladora.
- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, porquanto as razões trazidas pela requerida se
referem à comprovação do dano e, portanto, ao mérito da demanda. Formularam os autores pedido condenatório
(pagamento de indenização em razão de dano decorrente de relação de consumo), que encontra guarida no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2013
535/778