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TJSP 14/06/2022 -Fch. 3680 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

3680

de consumo constatado Irregularidade na medição Possibilidade de cobrança do débito Cálculo do débito que deve observar
a média aritmética dos doze meses posteriores à constatação da irregularidade - Corte no fornecimento em razão de fraude
no registro de consumo - Inadmissibilidade débito pretérito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 100843340.2021.8.26.0066; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. Fornecimento de energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Fraude no medidor. Interrupção
do fornecimento de energia elétrica. Inadmissibilidade. Decisão agravada mantida, inclusive com a incidência da multa
cominatória. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284256-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano
Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022;
Data de Registro: 31/05/2022).” O risco de dano irreparável, por sua vez, advém notadamente do fato de que se trata de
serviço essencial, cujo restabelecimento tardio pode causar prejuízos que vão além de mero contratempo cotidiano. Ante o
exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 2 horas, a contar da intimação, proceda ao imediato
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora instalação 20336241, cadastrada no CPF nº
329.137.608-05, localizada na Rua Oito, nº 1.220-A, Jardim Siena, na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo, sob pena de
multa de R$ 100,00 por hora de descumprimento. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de comunicação do ato à
requerida, cujo encaminhamento deve ser providenciado pela parte autora ou pelo patrono. 4. Sem prejuízo, cite-se e intime-se
a parte Ré, via carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente como OFÍCIO à CPFL, cabendo à parte interessada o envio. Cumpra-se, na forma da Lei. Intime-se.
- ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 1001818-87.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giuvan Moura dos
Santos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro
- Vistos. Ciência v. acórdão. Lance-se o trânsito em julgado junto ao sistema SAJ (movimentação). Se o caso de cumprimento
de sentença, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, proceder à instauração do incidente de cumprimento de sentença
eletrônico (digital), via peticionamento eletrônico, atrelado por dependência a este processo digital. Assim, para início da fase
de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE
04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. Ante a sucumbência do(a)
REQUERIDO(A) AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, via patrono, no prazo de 10 dias, deverá
comprovar o recolhimento das custas a que foi condenado(a) (conforme sentença e v.Acórdão 1% sobre o valor atribuído à
causa atualizado à data do efetivo recolhimento, observando o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva
ser feito o recolhimento - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6), sob pena de
expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa e encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado (artigo 1.098,
parágrafo 5º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral). Não havendo o recolhimento, tornem os autos conclusos. Poderá
também a parte ré (vencida), se interesse, depositar o valor da condenação (principal e honorários advocatícios), a fim de evitar
eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença. Faculto o prazo de 10 dias. Se efetivado o depósito, intime-se
o patrono da autora para conferência e providenciar o formulário próprio para expedição de MLE. Com a chegada do formulário,
expeça-se. Tudo cumprido, arquive-se com BAIXA. Caso contrário, conclusos. Int.
- ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PRISCILA
MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1002219-28.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - D.L.M.
- Vistos. Fls. 739/741: Ciência a parte exequente. Aguarde-se a comprovação da distribuição da carta precatória expedida à
fl. 738 pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ANTONIO PUPPIN (OAB 135297/SP), ROBERTO
MARCOS DAL PICOLO (OAB 114130/SP)
Processo 1002257-98.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Gilson Cesar Ferreira Tavares Orlandia - - Daniela Pistori Tavares - Gilson Cesar Ferreira Tavares
- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas neste incidente. Honorários advocatícios englobados. Defiro o
levantamento do valor depositado. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico MLE a favor da parte exequente, conforme
formulário próprio (fl. ). A parte exequente deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária informada ou comparecer à
Instituição Financeira munida de documentos pessoais para saque, se o caso, conforme formulário. Fica por este ato levantada
eventual penhora. Proceda à serventia ao desbloqueio do veículo (Renajud - fl. ). Para expedição de mandado de cancelamento
de averbação de penhora na matrícula do imóvel, deverá o interessado trazer aos autos certidão da matrícula atualizada
onde conste a averbação. Com a chegada e comprovada a inserção da penhora oriunda deste feito, expeça-se o mandado de
cancelamento, cabendo ao interessado o envio à serventia extrajudicial para cumprimento. Ante o desinteresse recursal, dou a
sentença por transitada na presente data. LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. Lance-se a movimentação de baixa
nos autos principais, movendo para fila de arquivamento, se o caso. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos, COM BAIXA. P.
e intimem-se.
- ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002257-98.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Gilson Cesar Ferreira Tavares Orlandia - - Daniela Pistori Tavares - Gilson Cesar Ferreira Tavares
- Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 231/236). Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Custas recolhidas na inicial e dispensadas (fl. 235). Honorários advocatícios englobados. Fica por este
ato levantada eventual penhora. Para expedição de mandado de cancelamento de averbação de penhora na matrícula do
imóvel, deverá o interessado trazer aos autos certidão da matrícula atualizada onde conste a averbação. Com a chegada e
comprovada a inserção da penhora oriunda deste feito, expeça-se o mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o
envio à serventia extrajudicial para cumprimento. Ante o desinteresse recursal, dou a sentença por transitada na presente data.
LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. Lance-se a movimentação de baixa nos autos principais, movendo para fila de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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