Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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mormente em sede liminar, initio litis e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação indevida. A
almejada liminar foi indeferida (pp. 85/87). Em contestação, o réu alegou que sua posse tem por fundamento vínculo trabalhista
que une as partes. Foi contratado pelos autores para desempenhar a função de caseiro do imóvel, desde o ano de 2018.
Diante da falta de contraprestação pelos serviços prestados, ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos autores (proc. nº
0011247-69.2021.5.15.0140). Formulou pedido de manutenção na posse do imóvel até a resolução daquela demanda, o que
restou deferido em 09/09/2021. Diz que os autores não fazem jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Atribuiu aos
autores a pecha de litigantes frívolos. Na oportunidade, suscitou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
O nobre magistrado a quo entendeu que (a) o réu e sua esposa ajuizaram, em 19/08/2021, uma ação trabalhista em face dos
autores (proc. n.º 0011247-69.2021.5.15.0140), aduzindo que teriam prestado serviços aos autores como caseiro e empregada
doméstica, residindo no local do emprego; (b) no processo trabalhista fora concedida medida liminar aos reclamantes (ora réu)
garantindo a permanência deles no imóvel em que residem; (c) a questão principal acerca da existência ou não da relação de
emprego entre os litigantes é objeto da ação trabalhista; todavia, o comodato que se questiona na presente demanda é pacto
acessório ao contrato de trabalho eventualmente havido entre as partes, motivo pelo qual deve ser apreciado pela Justiça
Especializada (Trabalhista); e (d) considerando a alegação de que houve relação de trabalho firmada entre os autores e o
réu, o comodato do imóvel objeto desta demanda se configura questão decorrente do vínculo empregatício, de tal sorte que a
competência para apreciação e julgamento é da Justiça do Trabalho. Assim, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça
Estadual para julgamento do feito, arguida em contestação, e determinou sua remessa à Justiça do Trabalho. Inconformados,
os autores recorrem. Alegam, em suma, que: (a) inexiste vínculo empregatício entre as partes; e (b) o Juízo de origem é
competente para julgamento da causa. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando
que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim
de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave,
de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a
presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. e tornem conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) Sandra
Galhardo Esteves - Advs: Fernanda Mendes de Souza (OAB: 330723/SP) - Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) Thais Helena Almeida Ferreira (OAB: 440983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2107203-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanibael
Saneh - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a
r. decisão que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, que Banco Itaucard S/A move em face
de Hanibael Saneh, determinou a intimação do executado, na pessoa do curador especial, para indicar bens à penhora, sob
pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Consta dos autos que o exequente moveu ação monitória
em face do executado. O executado foi citado por edital e não apresentou defesa, tendo-lhe sido nomeado curador especial,
que apresentou embargos monitórios por negativa geral. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente, constituindose título executivo judicial a favor do exequente, no valor de R$112.446,78. O exequente deu início à fase de cumprimento
do julgado. Intimado por edital a efetuar o pagamento de R$180.089,92 (vál. p/ jan/2021), o executado silenciou motivo pelo
qual nomeou-se curador especial para representá-lo também na fase executiva. Não tendo sido localizados bens passíveis de
penhora, o nobre magistrado a quo determinou a intimação do executado, na pessoa do curador especial, para indicar quais
são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de quinze dias, sob pena de multa por prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça. Inconformado, o executado, por meio do curador especial, recorre. Alega, em suma,
que as funções exercidas pelo curador especial se circunscrevem aos atos relacionados às garantias constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório, de modo que a intimação para indicar bens à penhora não pode se dar na pessoa do curador. Pugna
pelo provimento do recurso para que a intimação do executado se dê pessoalmente. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede
de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo,
caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À
contraminuta. Int. e tornem conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 203/205
Nº 2108062-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Daniel Ribeiro - Vistos. Fl. 350: manifestem-se as partes sobre a tese fixada pelo C. STJ no julgamento
do REsp 1.863.973-SP, representativo dos recursos repetitivos, DJe de 15.03.22, no sentido de que “São lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, tudo nos
termos do art. 10 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB:
28490/PE) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2111512-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dm8 Comercio
e Servicos Eireli - Agravado: U.t. Baby Utilidades Tubulares Eireli - Agravado: SIDNEI RAMBLAS - Interessada: Alessandra de
Gruttola Ramblas - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2111512-22.2021.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 30669 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução
de título extrajudicial promovida pela agravante contra os agravados (processo eletrônico nº 1034730-84.2018.8.26.0100). A
tentativa de citação postal do agravado pessoa física foi infrutífera (fls. 66/67 e 69). Ao exame dos autos da execução, verificase que o agravado pessoa física foi citado por edital, com a posterior nomeação de curadora especial. A fls. 269, a i. magistrada
de 1º grau assentou que a profissional prosseguirá atuando nos autos, patrocinando os interesses dos executados (citados por
edital). Por conta disso, determino a intimação da curadora especial do agravado (a advogada Daísa de Andrade Santos Silva,
OAB nº 373.771) para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Int. São Paulo, 12 de maio de
2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB: 250232/SP)
- Enrique de Goeye Neto (OAB: 51205/SP) - Daísa de Andrade Santos Silva (OAB: 373771/SP) (Curador(a) Especial) - Gustavo
Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º