Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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de quanto tempo o contrato teria vigência o que inviabiliza a cobrança de multa. Na oportunidade, ofereceu apólice de seguro
judicial, no valor do débito exequendo, acrescido de trinta por cento, a fim de garantir a execução. O nobre magistrado a quo
entendeu que (a) o fundamento dos embargos é matéria controvertida; (b) não há evidência concreta de que o prosseguimento
da execução possa manifestamente causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação; e (c) a execução não
está garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Assim, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito
suspensivo, determinando a intimação do exequente para manifestação. A executada opôs embargos de declaração. Atribuiu
omissão àquela decisão, pois foi apresentada apólice de seguro judicial. O exequente impugnou os embargos à execução.
Sustentou, em breve resumo, que o título espelha obrigação líquida, certa e exigível, e que não há excesso de execução. O
nobre magistrado a quo acolheu os embargos de declaração. Consignou que a executada apresentou seguro garantia, no
valor de R$3.415.113,58, montante suficiente para garantir a execução. Além disso, apresenta fundamentos relevantes sobre
a exigibilidade do título executado. Assim, recebeu os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo. Aquela
decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 2099703-98.2022.8.26.0000). A executada, então, requereu
o levantamento dos valores depositados pelo exequente em sede de tutela de urgência, considerando que (1) se trata da
remuneração que lhe é devida pelos serviços prestados ao exequente; e (2) que a execução já se encontra garantida por
apólice de seguro judicial. O nobre magistrado a quo entendeu que os embargos à execução foram recebidos com atribuição de
efeito suspensivo; e a dívida executada já se encontra integralmente garantida. Assim, (1) indeferiu o requerimento, formulado
pelo exequente, de pesquisa de ativos financeiros da executada; e (2) deferiu o requerimento, formulado pela executada,
de levantamento do valor depositado pelo exequente em sede de tutela de urgência, a fim de evitar excesso de penhora.
Inconformado, o exequente recorre. Alega, em suma, que: (a) a execução não está devidamente garantida; (b) o seguro judicial
possui validade determinada, e sua renovação depende exclusivamente de ato da própria executada; (c) o seguro não possui
a mesma liquidez que o depósito efetuado; e (d) deve-se dar prioridade à penhora de dinheiro. Pugna pelo provimento do
recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de
todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a
ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com
atribuição de efeito suspensivo, para determinar que os valores depositados pelo exequente initio litis continuem à disposição do
Juízo, vedado seu levantamento pela executada, até definição do mérito recursal pelo Colegiado. Comunique-se o juízo a quo,
servindo a presente decisão como ofício. No que tange à pretensão de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada,
não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave,
de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela
recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos. São Paulo, 17
de maio de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER (OAB: 235203/RJ)
- Guilherme Champos C. Borges (OAB: 311712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2105976-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Agile Comércio de Móveis Eireli - Agravado: Ali Abani - Voto nº 30757 Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tirado da execução de título extrajudicial promovida pelo agravante contra os agravados. A insurgência refere-se
à decisão (fls. 236 dos autos de origem) pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil
para obtenção do dossiê integrado dos agravados, bem como ao sistema CCS-Bacen e ao COAF (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243 dos autos de origem). Foi requerida a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente
para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, o sistema CCS-Bacen e o COAF são voltados à repreensão da
prática de crimes financeiros e as informações constantes no dossiê integrado da Receita Federal têm caráter sigiloso, sendo
impróprios para o escopo da execução civil. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Dispensadas as informações
do Juízo de 1º grau. Dispensada a intimação dos agravados, porquanto ainda não integrados à relação processual de origem.
Nesse sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min.
Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. Oportunamente, ao julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs:
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2106286-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Regina
de Oliveira Moreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - DESPACHO
Agravo de Instrumento nº 2106286-02.2022.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado Voto nº 30675 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão pela qual foram denegados
os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante nos autos da ação declaratória que ajuizou contra o agravado
(processo eletrônico nº 1036888-16.2021.8.26.0001). Foi pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em sede de
cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar a concessão da medida
pleiteada. Aparentemente, os elementos coligidos ao instrumento e aos autos de origem guardam pertinência com a hipótese
de hipossuficiência financeira. Assim, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a
determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive
via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas suas informações. Int. Após, ao julgamento. São
Paulo, 17 de maio de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Sérgio Nascimento (OAB:
193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2106337-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Toshiro Mitani Agravante: Luiza Chinobre Kasama - Agravado: Edson Isaias da Cruz - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob
a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse c.c. indenização que Toshiro
Mitani e Luiza Chinobre Kasama movem em face de Edson Isaías da Cruz, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça
Estadual para julgamento do feito, arguida em contestação, e determinou sua remessa à Justiça do Trabalho. Os autores
narram na inicial que são proprietários de um imóvel situado na Estrada Amador Peçanha, nº 155, no Município de Atibaia. Em
junho de 2019 cederam ao réu uma casa existente no referido imóvel, por meio de comodato verbal por prazo determinado
(doze meses). Dizem que o contrato foi celebrado para ajudar o réu a restabelecer sua vida. Decorrido o prazo estabelecido,
solicitaram ao réu que desocupasse o imóvel. No entanto, ele se recusa a fazê-lo. Pedem a reintegração na posse do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º