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TJSP 19/05/2022 -Fch. 1617 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

1617

Nº 2148486-58.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte:
Ester Portela de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 1/4: intimem-se os Embargados (BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTRO) para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Sem prejuízo, manifestem-se sobre a notícia de descumprimento da decisão
que antecipou os efeitos da tutela em grau recursal (fl. 7). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Gabriela Rodolfo
Esteves (OAB: 332627/SP) - Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alvin Figueiredo
Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2155184-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Banco Santander (Brasil) S.a., - Agravado: Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda (Em Rec Judic) - Agravado: Marcio Flavio
Coppio - Agravado: Davison José Rabecchi - Vistos, 1.Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do julgamento do
agravo, manifeste-se o agravante sobre o interesse dar andamento ao feito, dentro de 5 (cinco) dias. 2. Int. São Paulo, 13 de
maio de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis
Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Carlos Alberto Pires de Matos
Esteves (OAB: 267347/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 2107189-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: José Carlos Diniz Martins
- Agravada: Maria Aparecida de Almeida - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra
a r. decisão que, nos autos da ação de reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença, que Maria Aparecida de
Almeida move em face de Galáxia Turismo Ltda. e outros, não acolheu a impugnação à penhora dos imóveis do coexecutado
José Carlos Diniz Martins. Consta dos autos que a exequente moveu ação de reparação de danos em face de Galáxia Turismo
Ltda. e Viação Capital da Música Transportadora e Turismo Ltda. Ante a dificuldade de localizá-las, e diante da notícia de
encerramento irregular de suas atividades, essas sociedades empresárias tiveram a personalidade jurídica desconsiderada,
com inclusão de seus sócios no polo passivo. O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a Galáxia Turismo
Ltda., Olga Muknicka e Rosangela Loureiro da Silva, por terem sido consideradas partes ilegítimas. Quanto a Viação Capital
da Música Transportadora e Turismo Ltda., André Urbano e José Carlos Diniz Martins, os pedidos formulados na inicial foram
julgados procedentes em parte, para condená-los ao pagamento de R$102.000,00, a título de reparação do dano moral sofrido
pela exequente. A pretensão de indenização do dano material não foi acolhida, à míngua de comprovação do alegado dano. No
curso da fase de cumprimento do julgado foram penhorados os imóveis matriculados sob os nsº 26.695 e 26.696 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, pertencentes ao coexecutado José Carlos Diniz Martins, nos quais ele erigiu
construção e passou a residir após a formalização da constrição. O coexecutado impugnou a penhora. Aduziu que se trata de
bem de família. O nobre magistrado a quo entendeu que a penhora foi deferida em junho de 2018, quando o coexecutado residia
em endereço diverso, onde, inclusive, foi intimado acerca da constrição. Ademais, ele declara, em ata notarial, que se mudou
para o imóvel penhorado há aproximadamente um ano, oportunidade em que já tinha conhecimento da penhora. Não há como
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Assim, não acolheu a impugnação à penhora. Inconformado, o coexecutado José
Carlos Diniz Martins recorre. Insiste no argumento de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. Pugna pelo
provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em
medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam
vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo
parcial atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto de discussão.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento
virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 18 de maio
de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Raimundo Nonato Silva
(OAB: 148878/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2107246-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: MARIA DA JUDA
FELISMINA DOS S CANDELARIA - Agravada: Banco Pan S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma
de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que
Maria da Juda Felismina dos Santos Candelaria move em face de Banco Pan S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela
autora, consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas dos empréstimos
impugnados, mediante depósito em Juízo dos valores supostamente mutuados. A autora narra na inicial que vem suportando
descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo supostamente tomados ao réu. Outrossim,
tem recebido boletos bancários em sua residência. Diz que, embora não tenha manifestado vontade para a formação dos
referidos negócios jurídicos, o réu depositou a quantia de R$30.730,41 em sua conta bancária. Aduz padecimento de dano
moral. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e à reparação
do dano moral que alega ter sofrido. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depositar em Juízo o valor
supostamente mutuado, bem como a imediata cessação dos descontos. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) em exame
perfunctório estão ausentes os elementos caracterizadores referentes à culpabilidade da instituição ré; e (b) uma vez que a
negociação se deu há três meses, é viável aguardar-se a vinda da contestação para melhor análise da tutela pretendida. Assim,
indeferiu a almejada tutela de urgência. Inconformada, a autora recorre. Insiste na presença dos requisitos indispensáveis à
concessão da medida urgente. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando,
ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta
reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada,
recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar
em contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão
Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Glediê
Camargo Garcia (OAB: 453152/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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