Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
1386
- - Josenilda Ferreira dos Anjos - - Selma Regina Novais Pina da Silva - - Clovis Rogerio Marçal da Silva - - Maria Helena
Guilhermino Bellaz - - Andre Luis Gonçalves de Oliveira - - Dalva Richardeli - - Elaine Aparecida dos Santos Oliveira - - Arminda
Souza Ferreira - - Alaide Ramalho Campos dos Santos - - Celia Bras Gomes de Carvalho - - Helena Soares Leite - - Rubens
Benetti Junior - - Isaélia Viana Barreto Fabricio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a informação do
protocolo do incidente digital, aguarde-se sua análise em ordem cronológica. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB
156870/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 0010054-36.2018.8.26.0053 (processo principal 0045190-12.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Joarez Jociano de Paula - - Fernando Soares Rodrigues - - Idalicio Barbosa Pereira - - Irito
Rodrigo dos Santos - - Ismael Martins - - Ivanildo Otavio da Silva Junior - - João Henrique Guimarães - - Fabio da Silva Torquato
- - Jose Roberto de Camargo - - jose Silva de Campos - - Juarez Mendes Queiroz - - Sebastião Batista da Costa - - Sonia Maria
de Moraes - - Vladimir de Andrade - - Vantuir Florentino de Oliveira - - Elias Lino dos Santos - - Cleverton Tavares Rodrigues - Ademir de Oliveira - - Agnaldo Aparecido de Moraes - - Antonio Muciano Lopes Neto - - Benedito Carlos Barbosa - - Bruno Indiani
Camaz - - Claudio Robson Mascarenhas - - Everton Roberto dos Santos - - Danilo Antonio Trancho Borges - - Davis Firmino
Isidoro - - Deivide Ribeiro Francisco - - Edneia Terezinha de Melo - - Edson da Costa Reis - - Esdra Aparecido Afonso - Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP e outro - Expedi MLE n° 20210722163001022064 no valor de R$13.867,12 (conta judicial
1300133295395) , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS , referente ao depósito de fls. 444/445, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e
de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 588. Expedi MLE n° 20210722163712022067 no
valor de R$4.071,39 (conta judicial 700132216619) , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de
SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS , referente ao depósito de fls. , através do Portal de Custas, em atendimento
a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 589. - ADV: MARCO
ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP)
Processo 0010054-36.2018.8.26.0053 (processo principal 0045190-12.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Joarez Jociano de Paula - - Fernando Soares Rodrigues - - Idalicio Barbosa Pereira - - Irito
Rodrigo dos Santos - - Ismael Martins - - Ivanildo Otavio da Silva Junior - - João Henrique Guimarães - - Fabio da Silva Torquato
- - Jose Roberto de Camargo - - jose Silva de Campos - - Juarez Mendes Queiroz - - Sebastião Batista da Costa - - Sonia Maria
de Moraes - - Vladimir de Andrade - - Vantuir Florentino de Oliveira - - Elias Lino dos Santos - - Cleverton Tavares Rodrigues
- - Ademir de Oliveira - - Agnaldo Aparecido de Moraes - - Antonio Muciano Lopes Neto - - Benedito Carlos Barbosa - - Bruno
Indiani Camaz - - Claudio Robson Mascarenhas - - Everton Roberto dos Santos - - Danilo Antonio Trancho Borges - - Davis
Firmino Isidoro - - Deivide Ribeiro Francisco - - Edneia Terezinha de Melo - - Edson da Costa Reis - - Esdra Aparecido Afonso
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro - Vistos. Fls. 592/615: Pretendem os exequentes a expedição de guia de
valores depositados pelo DEPRE, cujo pagamento ocorreu por meio de Precatório. Ocorre que, nos termos do Provimento CSM
nº 894/04 o Setor competente para processar os pagamentos de precatório e a consequente expedição da guia é o Setor de
Execuções. Este juízo não expedirá as guias de valores pagos por precatório, pois não há determinação legal para tanto e, pelo
princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas, bem
como por conta da criação de um Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição
de guias. Posto isso, indefiro pedido. Verifique a Serventia a possibilidade de encaminhar estes autos para a UPEFAZ para
emissão da guia de levantamento pelo Setor competente. Caso não seja possível a remessa neste momento, deverá certificar
nos autos, especificando o motivo que obsta a remessa. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), MARCO
ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 0010252-39.2019.8.26.0053 (processo principal 0025165-85.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mauricio Higino Pereira - Ante o exposto, rejeito a Impugnação
ofertada. Em atenção ao art. 85, §1º, em que estabelece que são devidos honorários também no cumprimento de sentença,
condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 85, §8º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça, concedida nos autos principais. Os honorários deverão
ser corrigidos com base na Tabela Prática para débitos judiciais, pois esta é a natureza desta verba. Por fim, com relação ao
pedido de desbloqueio das contas bancárias e dos automóveis, em que pese a irresignação do Executado, o mesmo merece
ser indeferido. Em sua manifestação limita-se a alegar que os valores bloqueados se tratam de conta salário e verba alimentar
e requer o seu desbloqueio, deixando de indicar alternativa para a satisfação da execução. Contudo, melhor sorte não assiste
ao Exequente, pois o bloqueio Bacenjud não engloba conta salário e/ou conta poupança. Desta feita, apresente o Executado
outro meio para o pagamento, em cinco dias, devendo permanecer bloqueados os valores, bem como permanecer a anotação
de bloqueio em seus veículos. Quanto à declaração de pobreza juntada às fls. 48 deixo de analisa-lá, pois conforme consta no
sistema SAJ a gratuidade da justiça fora concedida ao Executado (ora Réu) nos autos principais, estando, portanto, suspensa a
execução das custas judiciais e sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Decorrendo-se o prazo para eventual recurso
desta decisão ou com seu trânsito em julgado, sem a indicação de alternativas pelo Executado para pagamento e substituição
dos bloqueios efetuados, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARTINA LUISA KOLLENDER
(OAB 107329/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), ROBERTO ROGERIO SOARES (OAB 336995/SP)
Processo 0010327-44.2020.8.26.0053 (processo principal 0609222-03.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Osmar Righetti - - Maria Edméia Dias - - Maria Izabel Prudente
de Toledo - - Maria Lidia Ramos Salim - - Marilene Pereira de Almeida - - Mario Cesar de Carvalho Arouca - - Marta Mukuno - Maria Aparecida Lourenço - - Patricia Maria Lobozzo Dower Janciauskas - - Sandra Elizabete Amaral Righetti - - Sandra Regina
Custodio - - Sidnéia Aparecida Doti - - Sonia Leonor Camargo Imenez - - Tereza Maria Martini Coelho - - Veni do Nascimento
- - Eneida dos Santos Amaral - - Francisca Elena Di Consolo Gregorio - - Adriana Coutinho de Oliveira Fernandes - - Dagoberto
de Oliveira Pires - - Elaine Cristine Sá da Silva - - Elias de Jesus Araujo - - Fabiana Gomes de Oliveira - - Flavia Aparecida
Gomes Santos Silva - - Maria Alice Klinkerfuss - - Grazina Zenaida Schuette - - Jane Aparecida Rossatto Ruis - - Luiza de Fatima
Massensini - - Luzia da Rosa Ribeiro - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Márcia Regina Pereira Casimiro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1400/1403: 1. Defiro o prazo de 90 dias para proceder a habilitação dos
sucessores dos exequentes GRAZINA ZENAIDA SCHUETTE e MARILENE PEREIRA DE ALMEIDA. 2. À FESP, no prazo de 15
dias: 2.1. Manifeste-se no tocante ao tocante ao estorno do IR retido no incidente de requisição, comprovando a devolução. 3.
Providencie a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 1.346/1.397, ficando retido
eventual valor referente aos exequentes GRAZINA ZENAIDA SCHUETTE e MARILENE PEREIRA DE ALMEIDA, até eventual
regularização processual (item 1). Intime(m)-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º