Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Defiro a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo em vigor, considerando o caráter
alimentar da obrigação, presente a possibilidade concreta do perigo de dano irreparável, atendo-se, ainda, à própria dignidade
da pessoa humana. Consigne-se que referido valor poderá ser alterado com a colheita de novos elementos sobre a capacidade
econômica do requerido, nos termos do art. 298 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para pagamento dos
alimentos provisórios fixados, os quais passarão a serem devidos a partir da citação, passando a depositar em nome da genitora
da representante legal do menor, Sra. Mary Dias Monteiro, CPF nº 954.261.912-04, Banco Caixa Econômica Federal, agência
3472, conta poupança nº 00015435-0, variação 013 devendo tais valores serem pagos mensalmente até prolação de sentença.
3. Cite-se a parte ré, via oficial de justiça, conforme já determinado no item “02” da decisão de fls. 33/34, intimando-o da tutela
de urgência concedida. Int. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1000807-65.2020.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.G.J. - 1. Ante aos documentos juntados
na exordial, os quais comprovam a miserabilidade do(a) requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro
a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. 2. Defiro, em parte, a tutela antecipada de urgência, nos termos do art.
300 do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo em vigor, considerando o
caráter alimentar da obrigação, presente a possibilidade concreta do perigo de dano irreparável, atendo-se, ainda, à própria
dignidade da pessoa humana. Consigne-se que referido valor poderá ser alterado com a colheita de novos elementos sobre a
capacidade econômica do requerido, nos termos do art. 298 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido para pagamento
dos alimentos provisórios fixados, os quais passarão a serem devidos a partir da citação e intimação, devendo os depósitos
serem realizados mensalmente em nome da genitora do(s) menor(es), Sra. Tainá Gonçalves de Jesus, CPF nº 464.856.208/93,
Banco Caixa Econômica Federal, agência 0340, conta poupança nº 00063558-9. Diante da falta de elementos que comprovem
as alegações da parte autora, indefiro, por ora, as demais liminares, até realização de estudo social do caso, oportunidade em
que tal posicionamento poderá ser revisado. 3. Considerando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação, deixo
para momento oportuno a análise de sua conveniência. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se a
parte ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intimese, igualmente, da decisão proferida às fls. 20/22. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC e extinção do feito,
sem resolução de mérito. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas
de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, comprovado o recolhimento das taxas, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas. Constatando a existência de endereços não diligenciados, defiro a citação neles. Para que
a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo
da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação
por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do CPC. Defiro os benefícios previstos no artigo 212,
e seus parágrafos, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se. - ADV: TAMIRES BATIGALHIA TSUJI (OAB 420745/SP),
THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0635/2020
Processo 1000567-76.2020.8.26.0466 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL - K.c.r Comércio de Equipamentos Ltda Me - O procurador da parte embargada não
estava cadastrado no sistema, regularizado republico a decisão de folhas 168, conforme segue: “1. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº1001259-12.2019.8.26.0466.2. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição
de efeito suspensivo, vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito, além de se poder
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a
toda e qualquer excussão patrimonial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa deseu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos. Int.” - ADV: KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI (OAB 208115/
SP), MARCOS OLIVEIRA DE MELO FILHO (OAB 408716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0636/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º