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TJSP 05/02/2020 -Fch. 2781 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2781

Processo 1500212-84.2019.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - MAYCON CESAR SOUSA SILVA - Vistos. Conforme se verifica às fls. 220 a instrução já foi encerrada,
estando os autos aguardando, somente o retorno da carta precatória para oitiva da testemunha Wellinton que se realizou no
dia 23/01/2020 na Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Diante da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de
Processo Penal, fica MANTIDA a prisão preventiva dos réus, conforme SÚMULA 52 do E. STJ: Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Cobre-se a devolução da mídia, com urgência, da referida
carta precatória. Aguardem-se os memoriais e venham conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANGELO
AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP)
Processo 1500340-41.2018.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ERICA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 400: Intime-se, pessoalmente, o defensor dativo
do V. Acórdão. Int. - ADV: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (OAB 318035/SP)
Processo 1500464-87.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - RODRIGO
IZIDORO - VISTOS. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO
o recurso interposto pelo réu (ré) RODRIGO IZIDORO (fls. 218). Abra-se vistas dos autos ao apelante pelo prazo legal de oito
dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo Penal, para oferecimento das razões recursais. Caso não haja
juntada das razões no prazo fixado, será intimado o apelante, pessoalmente, para constituição de novo defensor,e, quedando
inerte, será designado defensor dativo. Juntadas as razões, abra-se vistas à parte contrária, pelo mesmo prazo. Caso o
apelante haja manifestado ou venha a manifestar a opção descrita no art. 600, § 4º do CPP, tal fato não obstará sua imediata
intimação para apresentação das razões no prazo de oito dias, eis que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação
nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a
CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia
atual é somente afrontar o princípio da da eficiência e da razoável duração do processo. Assim sendo, igualmente declarando
não recepcionado o citado dispositivo, determino que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta
instância, no prazo derradeiro e improrrogável de oito dias. Caso tal não ocorra, intime-se o réu para, querendo, constituir
novo defensor, em dez dias. Permanecendo inerte, designe-se, por certidão, defensor dativo ao condenado para que oferte as
necessárias razões de apelação, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. e Cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar
as razões de recurso - prazo 08 dias). - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB
429489/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), JOSE PEDRO
SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
Processo 1500524-63.2019.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - RAFAEL
APARECIDO GOMES PEREIRA - - ROSILENE CRISTINA NAVARRO - Vistos. Torno sem efeito a seguinte determinação constante
da decisão retro: “Após a apresentação da defesa escrita, ao Ministério Público, retornando-me conclusos, na sequência”. Não
há previsão legal para ouvir o MP sobre a resposta escrita. No mais, cumpra-se a decisão retro, com a ressalva acima. Int. ADV: GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP)
Processo 1500587-85.2019.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - WESLEY LEANDRO RIBEIRO DA SILVA - - GABRIEL VINICIUS GIACOVETTA - VISTOS.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO os recursos interpostos
pelos réus GABRIEL VINICIUS GIACOVETTA e WESLEY LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, às fls. 242 e 246, respectivamente.
Abra-se vistas dos autos à advogada dos apelantes pelo prazo legal de oito dias, conforme previsto no art. 600 do Código de
Processo Penal, para oferecimento das razões recursais. Caso não haja juntada das razões no prazo fixado, será intimado o
apelante, pessoalmente, para constituição de novo defensor, e, quedando inerte, será designado defensor dativo. Juntadas as
razões, abra-se vistas à parte contrária, pelo mesmo prazo. Caso o apelante haja manifestado ou venha a manifestar a opção
descrita no art. 600, § 4º do CPP, tal fato não obstará sua imediata intimação para apresentação das razões no prazo de oito
dias, eis que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo pela
Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia atual é somente afrontar o princípio da da eficiência
e da razoável duração do processo. Assim sendo, igualmente declarando não recepcionado o citado dispositivo, determino
que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta instância, no prazo derradeiro e improrrogável de
oito dias. Caso tal não ocorra, intime-se o réu para, querendo, constituir novo defensor, em dez dias. Permanecendo inerte,
designe-se, por certidão, defensor dativo ao condenado para que oferte as necessárias razões de apelação, no prazo legal, sob
pena de deserção. Int. e Cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar as razões de recurso - prazo 08 dias). - ADV: ANELISA
MORENO BENTO (OAB 401564/SP)
Processo 1500948-05.2019.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - JOSE IVONALDO DE ARAUJO ARRUDA - Vistos, Renove-se a intimação. Se persistir o silêncio, oficiese à OAB para a devida análise de eventual falta profissional, solicitando-se, outrossim, a indicação de outro defensor em
substituição. Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar as razões de recurso - prazo 08 dias). - ADV: JOÃO MARCOS LANCE
BOSCOLO (OAB 327461/SP)
Processo 1500956-79.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - S.J.L. - Vistos, Nos termos da legislação em vigor (Lei 11.343/2006 art. 55), NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s)
para apresentar(em) defesa(s) preliminar(es) no prazo de 10 dias. Consigne-se no mandado, que o(s) réu(s) poderá(ão), na
resposta escrita, arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações,
especificar(em) as provas que pretende produzir e, até o número de 05, arrolar testemunhas. Na hipótese de não apresentação
de defesa, oficie-se à OAB para que indique profissional habilitado a exercer a defesa do réu, no mesmo prazo (art. 55, § 3º,
da Lei nº 11.343/06). Desde logo, considerando ser fato notório nesta Comarca que aproximadamente 80% dos réus, no ato da
citação, solicitam a nomeação de defensor dativo, levando-se em conta as peculiaridades socioeconômicas locais, bem como
por tratar-se de processo com custódia cautelar, razão pela qual se deve atentar-se ao princípio da celeridade processual,
solicite-se a nomeação de patrono dativo junto à Defensoria Pública, intimando-se dos termos da demanda, bem como para
apresentação de resposta, no prazo legal. Atenda-se ao requerimento do M.P. de fls. 20, item 02. Intime-se. Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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