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TJSP 30/01/2019 -Fch. 418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

418

Processo 0000546-97.2018.8.26.0269 (processo principal 4002294-72.2013.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - I.C.E.S.A. - - M.T.A.S. - - P.L.S. - - A.E.A. - O.A.N. - - S.A.A. - - F.M.V.A. - - P.A. - - N.A.A.N. e
outros - Vistos. Fls. 187: Compulsando os autos, apesar de não existir, nestes autos, ordem de bloqueio de ativos financeiros
dos executados, por cautela, diante dos fatos noticiados a fls. 165/167, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando o desbloqueio
de eventual conta bloqueada cuja origem da ordem refira-se a este processo. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia se nos
autos do inventário de Ricardo Alves já fora transferido o numerário pertencente ao espólio dele, que estavam depositados
nos autos do processo principal (4002294-72.2013.8.26.0269), a fim de aferir se fora cumprida totalmente a ordem de penhora
e transferência já determinada nestes autos.. Após, conclusos. Int. - ADV: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES (OAB
168727/SP), REGGER EDUARDO BARROS ALVES (OAB 180357/SP), JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/
SP), AYRTON NERY (OAB 122132/SP)
Processo 0000556-10.2019.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 0000412-44.2014.8.26.0420 - Vara
Única da Comarca de Paranapanema) - A.J.F.M. e outro - Vistos. Cumpra-se, encaminhando-se os autos à equipe técnica
judicial para realização do ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000015-57.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum - Guarda - C.M.S.L. - - A.M.L. - Vistos. Fls. 34/37: Pelos
documentos apresentados, pese o teor da decisão proferida à fl. 31, observo que os postulantes não guardam, conforme definido
em lei, relação de parentesco com o infante, fato este que o coloca em situação de risco. Tem-se, pois, configurada a hipótese
transcrita pelos artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que as medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua
conduta”; a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses
do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e
tutela. Assim, não obstante entendimento em sentido contrário, entendo que o Juízo da Vara de Família e de Sucessões não é
competente para apreciação da causa. O entendimento, inclusive, já tem respaldo na própria jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível
da comarca de Santa Bárbara DOeste. Redistribuição dos autos ao Juízo da Infância e Juventude em decorrência da situação
inicial de abandono vivenciada pelo menor. Inteligência dos artigos 98, II, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Situação fática consolidada que não afasta a competência absoluta da justiça especializada. Análise da guarda que
configura uma das formas de colocação em família substituta. Juízo especializado que se mostra competente em consonância
ao princípio da proteção integral (artigo 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Conflito procedente. Competência do
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santa Bárbara DOeste, ora suscitante. (TJ-SP 00165120520168260000
SP 0016512-05.2016.8.26.0000, Relator: Dora Aparecida Martins, Data de Julgamento: 21/08/2017, Câmara Especial, Data
de Publicação: 23/08/2017)”. Logo, em virtude de tais argumentos, determino a devolução destes autos ao Juízo da Infância
e Juventude para as deliberações que entender cabíveis. Ao cartório distribuidor. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV:
PATRICIA ABIB VAZ DA ROCHA (OAB 387978/SP)
Processo 1000101-28.2019.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - G.G.C.B.I. - - M.G. e outro - Vistos. Ante os
documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 53/54), nomeio a Sra. GISELE GAVIAO CASTELO BRANCO
IAPICHINI para atuar como curadora provisória de Marlene Rosinha Gavião. Cópia da presente decisão, que é assinada
digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Recolhida a diligência do
oficial de justiça, cite-se a interditanda na pessoa de sua curadora, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será
de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente
que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditanda, para defendê-la. Desde logo, nomeio o
Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA para a realização da perícia médica, devendo a serventia intimá-lo para, no prazo de
5 (cinco) dias, estimar seus honorários. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade
com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está
inserida a requerida, a fim de aferir a vontade e as preferências da interditanda em relação a escolha do curador, a ausência
de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da
pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade
e a necessidade de se submeter a interditanda à entrevista. Outrossim, determino a expedição de mensagem eletrônica ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe
acerca de eventual averbação de interdição constante em nome de Marlene Rosinha Gavião. Ordeno, ainda, a realização de
pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP de bens, ativos financeiros e aplicações em nome da requerida, bem
como a expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual benefício previdenciário recebido pela demandada.
Determino, ainda, que a serventia judicial proceda à requisição de certidão do Serviço Distribuidor desta Comarca referente às
ações cíveis e criminais (em andamento e extintas) em nome da requerente Gisele, bem como certidão de eventuais protestos
(1º e 2º Tabelionatos de Protestos) de inscrição no cadastro de maus pagadores (SCPC). Por fim, deverá a parte requerente,
no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a requerida possui outras fontes de renda, indicando-as nos autos. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIÃO (OAB
151358/SP), DANIEL MAGALDI GONÇALVES LOPES (OAB 343699/SP)
Processo 1000197-43.2019.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.F.N. - - N.M.Q.N. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Diante do parecer favorável do Representante do Ministério Público
(fl. 23), HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 1/2, a fim de
decretar o divórcio de Carlos Eduardo Ferreira Nalesso e Nathalia Mendes de Queiroz Nalesso, com fundamento no artigo 226,
§ 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando
cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do
patrimônio comum, a guarda compartilhada da filha menor, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada
pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a
sua certificação pela Serventia. Determino, desde já, a expedição de ofício à empregadora do alimentante (fl. 12), para desconto
da pensão alimentícia acordada, que deverá ser depositada na conta corrente de titularidade da autora (fl. 2). Esta sentença
servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1º Subdistrito desta Comarca, para que proceda à averbação junto ao
assento de casamento lavrado sob nº 116475 01 55 2016 2 00057 069 0015573-12, voltando o cônjuge virago a adotar o nome
de solteira, ou seja, Nathalia Mendes de Queiroz. Oportunamente, proceda-se à averbação do divórcio através do sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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